APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814175-36.2025.8.10.0001
APELANTE: LUIZA DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MA 23.919-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZA DOS SANTOS FERNANDES, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Rodrigo Costa Nina, do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, uma vez que alega não reconhecer empréstimo consignado realizado e que gerou descontos em seu benefício previdenciário (Contrato nº 341009412-6).
Pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais. Ao despachar a inicial o magistrado de origem julgou liminarmente improcedente o pedido (id. 49326566), na forma do art. 332, III do CPC, sob o argumento que as alegações da parte autora poderia ser rechaçadas, de plano, e sem a necessidade de produção de provas, em razão do decidido no IRDR nº 53.983/2016 (Tema 5). Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (id. 49326569), sustentando, em síntese, incorreu em error in procedendo. Argumenta que o Tema 5, citado pelo magistrado, não desobrigou que sejam atendidos os requisitos do art. 595 do CPC para a validade de negócio jurídico firmado com analfabeto. Assevera, inclusive, que o STJ afetou a matéria como representativo de controvérsia (Tema 1116).
Defende que a sentença afronta o devido processo legal em razão da necessidade premente de dilação probatória. Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Contrarrazões no id. 49326571. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC).
O objeto do presente recurso está circunscrita à validade da sentença que julgou liminarmente improcedente a demanda, sob fundamento de que a pretensão da autora encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado no IRDR nº 053983/2016 (Tema
5 – TJMA), bem como à alegada violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, dada a ausência de dilação probatória mínima. De início, relembre-se que a regra contida no art. 332 do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar entendimento firmado em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas.
No entanto, tal faculdade exige o exame atento da aderência entre os fatos narrados nos autos e o conteúdo da tese fixada. No caso dos autos, a apelante ajuizou ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, do qual alega não ter participado (Contrato nº 341009412-6), imputando ao banco recorrido a prática de descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário.
Trata-se, portanto, de alegação de negativa de contratação, que atrai a incidência de jurisprudência consolidada no próprio IRDR mencionado na sentença quanto à necessidade de prova mínima da relação contratual a ser produzida pela instituição financeira, especialmente o contrato assinado e/ou documentação que demonstre a contratação regular, sob pena de cerceamento de defesa caso o feito seja julgado liminarmente improcedente.
Interpretá-la de forma ampla seria violar o núcleo essencial do devido processo legal, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, especialmente em se tratando de consumidor idoso e presumivelmente hipossuficiente. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura às partes, no processo judicial, o contraditório e a ampla defesa: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Nesse contexto, o julgamento antecipado de improcedência, sem permitir à parte autora a demonstração da inexistência da contratação, não apenas viola o contraditório e a ampla defesa, como frustra o princípio da proteção à parte vulnerável no âmbito das relações consumeristas.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão ao julgar caso análogo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DE
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A sentença proferida na origem deve ser anulada em razão do cerceamento de defesa, pois o juiz de primeira instância julgou liminarmente improcedente o pedido, sem permitir a produção de provas, prejudicando a autora na demonstração de suas alegações.
II– O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, e a falta de oportunidade para apresentação de provas em questão envolvendo conta bancária e serviços financeiros gera evidente prejuízo ao direito de defesa.
III – A jurisprudência estabelece que as hipóteses de julgamento por improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, conforme art. 332 do CPC, sob pena de violação aos direitos fundamentais processuais.
IV – A matéria em discussão é de natureza fática, exigindo a produção de provas que comprovem as alegações do autor, o que torna nula a decisão proferida sem a devida instrução probatória.
V –
Diante do exposto, anulo a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a necessária instrução probatória.
VI – Recurso conhecido e provido.(TJMA- ApCiv 0800118-96.2024.8.10.0114, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/05/2025) (Grifei) Portanto, a ausência de cognição exauriente sobre fato controvertido e essencial à causa (existência ou não do contrato) impõe a nulidade da sentença, uma vez que configurada a afronta ao devido processo legal e ampla defesa, além de cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento da instrução.
Ante o exposto, com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que se oportunize à parte autora a instrução probatória adequada, com regular contraditório e ampla defesa, prosseguindo-se no feito até final julgamento de mérito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4