Processo N.: 0814282-97.2025.8.10.0060 Autor(a): J. J. M.
C. Advogado(a): Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO JEFFERSON ALVES BRASIL - MA25277 Réu: ESTADO DO MARANHÃO [Remoção] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc.
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação promovida por J. J. M.
C. , em face do E. D. M., todos oportunamente qualificados. Em suporte fático, afirma o(a) autor(a) que embora residente e domiciliado em Timon/MA, encontra-se lotado, desde 08.03.2025, na 17ª Delegacia Regional de Caxias/MA (Doc. 03). A pretensão autoral visa à sua remoção imediata para uma unidade policial na cidade de Timon/MA, fundamentando o pleito não em mera conveniência, mas na necessidade premente e inadiável de prestar assistência à sua filha menor, Jhefellen Sarah Silva Costa, atualmente com 16 anos.
O autor comprova deter a Guarda Unilateral da adolescente (Processo nº 0807577-88.2022.8.10.0060 - Doc. 05), sendo seu único e exclusivo responsável legal e financeiro, visto que a genitora, por motivos laborais, encontra-se frequentemente ausente. O requerente aduz que ele próprio se encontra em acompanhamento psiquiátrico desde 2017 por Transtorno Ansioso Depressivo (CID F41.2), mas que o epicentro da demanda reside na grave deterioração da saúde mental de sua filha.
Aduziu que a adolescente, em acompanhamento psicológico desde 2020, teve sua condição psíquica severamente agravada pela ausência paterna, decorrente dos deslocamentos laborais do autor. O que inicialmente se apresentava como ansiedade e dependência afetiva evoluiu para um cenário clínico devastador, comprovado por laudos robustos, incluindo histórico de automutilação (Doc.
06) e diagnósticos de Transtorno de Depressão Severa (CID-11 6B00), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID11 6B00) e Transtorno de Ansiedade de Separação (CID-11 6BO5). O Laudo Neuropsicológico (Doc.
07) afirma que a rotina laboral do pai ("trabalha viajando") "contribui para permanecer ativo o transtorno de ansiedade de separação". Laudos psiquiátricos atestam a gravidade (CID F32.2) e exigem "suporte e monitoramento familiar contínuos" e "intensa vigilância diária". O autor relata ter buscado exaustivamente a via administrativa (Processos nº 0172124/2021 e nº 2025.190.***.***-77), mas teve seus pleitos reiteradamente indeferidos (e.g., Despacho nº 679 - DG/PCMA), sob a justificativa única e perene de "baixo efetivo" e "prejuízos à Delegacia de origem".
No plano do direito, a petição inicial sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade do ato administrativo negatório. A tese central repousa na violação direta de garantias fundamentais, incluindo a Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF), o Direito à Saúde (Art. 196, CF) e, de forma preponderante, o princípio da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta da Criança e do Adolescente (Art. 227, CF e Art. 252, CE/MA), que, segundo o autor, sobrepõe-se a qualquer interesse público secundário abstrato (lotação administrativa).
Diante da omissão do Estatuto Estadual (Lei nº 6.107/94) sobre a hipótese de remoção por saúde de dependente, o autor pugna pela aplicação analógica, com base no Princípio da Isonomia, do Art. 36, III, 'b', da Lei Federal nº 8.112/90. Tal dispositivo prevê a remoção a pedido por motivo de saúde de dependente "independentemente do interesse da Administração", convertendo o ato, uma vez comprovados os requisitos (dependência e doença), de discricionário para vinculado.
Argumenta, ainda, a nulidade do ato por vício de motivação (Art. 14, VI, Lei Estadual nº 8.959/2009), pois a Administração teria utilizado fundamentação genérica ("falta de efetivo") sem enfrentar o conjunto probatório gravíssimo e superveniente apresentado. Para fins de tutela provisória de urgência, nos termos do Art. 300 do CPC, o autor postula sua remoção imediata, inaudita altera pars. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é justificada pela fundamentação constitucional (Art. 227, CF), legal (aplicação analógica da Lei 8.112/90) e pela nulidade do ato administrativo por vício de motivação, sendo reforçada por precedente administrativo (Portaria nº 949/2025 - Doc.
08) que deferiu lotação temporária a outra servidora em Timon por motivo de saúde. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é descrito como "gritante e iminente", lastreado no risco concreto à integridade física e mental da adolescente, que apresenta depressão grave, ideação suicida e histórico de automutilação, exigindo vigilância diária que o autor está impedido de prover.
Sustenta que o laudo (Doc.
07) qualifica a ausência paterna como fator patogênico ativo, de modo que a espera pela sentença de mérito pode acarretar danos irreversíveis à menor, contrastando com a plena reversibilidade da medida para a Administração Pública.
Diante do exposto, o autor formula os seguintes pedidos: a) a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar a remoção provisória do autor para uma das Delegacias de Polícia Civil em Timon/MA, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; b) o deferimento do Segredo de Justiça (Art. 189, II, CPC) e da c) Prioridade Absoluta na Tramitação (Art. 152, §1º, ECA); d) a concessão da Gratuidade da Justiça (Art. 98, CPC); e) a citação do Estado do Maranhão; f) a intimação do Ministério Público para intervir no feito como custos legis; e g) ao final, a procedência total da ação para (1) declarar a nulidade do ato administrativo (Despacho nº 679/2025) e (2) confirmar a tutela de urgência, consolidando a remoção definitiva do autor para Timon/MA.
Pede, por fim, h) a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência. Acostada documentação em id.164930691 e seguintes. Vieram conclusos para decisão com pedido liminar. É o suficiente a relatar. De maior prudência neste momento processual apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Passo a fundamentar em observância ao art. 93,IX da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. No caso concreto, de maior prudência neste momento apreciar a viabilidade da tutela antecipada.
E mesmo para uma decisão de urgência, impõe-se esquadrinhar o núcleo do direito indicado. No direito hodierno, o binômio da celeridade-efetividade tem sido o núcleo existencial dos ordenamentos jurídicos. A complexidade da sociedade e, consequentemente, do mundo cultural têm colocado os operadores da jurisdição em situação de alerta máxima. Esta preocupação, por certo, não escapa ao legislador. Neste sentido, o Código de Processo Civil trouxe tentou sistematizar a problemática a partir de uma terminologia até então desconhecida da processualística pátria.
TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta decisão não cabe a transcrição da disciplina do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente nem a normatização da tutela de evidência. Deve-se registrar, no entanto, que o Código de Processo Civil estabeleceu como gênero a tutela provisória, a qual foi decomposta em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por seu turno, se bifurca em cautelar e antecipada. O caso em tela se configura como tutela provisória na modalidade de urgência antecipada. A problemática da tutela de urgência, necessita para sua concessão a demonstração a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, na dicção do que consta na inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil.
Os dois requisitos para concessão de tutela de urgência foram bem analisados por Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello.
2. Os requisitos para concessão da tutela de urgência. A teoria da “gangorra” – caput. O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela da urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos : fumus boni iuris e periculum in mora. [...] Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. [...] O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o fumus, mesmo eu em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para sua concessão, uma maior intensidade do fumus apresentado. 1 A antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida quando atendidos os requisitos estabelecidos na legislação processual civil, dentre os quais se destacam a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Cinge-se a controvérsia, em sede de cognição sumária, à análise dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência, nos exatos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A medida, de natureza antecipatória, exige do julgador a formação de um juízo de verossimilhança fundado em prova pré-constituída, avaliando a plausibilidade da tese jurídica invocada em cotejo com a urgência demonstrada pela parte autora.
No caso em apreço, o autor, Investigador de Polícia Civil, pleiteia sua remoção imediata da Comarca de Caxias/MA para a Comarca de Timon/MA, onde reside, a fim de prestar assistência direta e inadiável à sua filha menor, da qual detém a guarda unilateral, em estado de saúde psiquiátrica de extrema gravidade. O primeiro requisito, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), afigura-se robustamente demonstrado.
A pretensão autoral não se funda em mera conveniência pessoal, mas em um complexo de garantias constitucionais que, em um juízo preliminar, parecem prevalecer sobre a discricionariedade administrativa. O ato administrativo que indeferiu a remoção baseou-se na alegação de "baixo efetivo", um argumento afeto ao interesse público secundário (a gestão de pessoal). Contudo, a exordial contrapõe a este o interesse público primário, de estatura constitucional e prioridade absoluta, qual seja, a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF/88), o direito fundamental à saúde (art. 196, CF/88) e a proteção especial da entidade familiar (art. 226, CF/88).
A colisão principiológica, nesta análise inicial, pende favoravelmente ao autor, pois o próprio Estado, em sua máxima expressão normativa, impõe-se o dever de assegurar, com "absoluta prioridade", a saúde e a convivência familiar da menor. Adicionalmente, fortalece a verossimilhança das alegações a tese da aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/90. Diante da aparente omissão do Estatuto Estadual (Lei nº 6.107/94) quanto à remoção por saúde de dependente como um direito subjetivo, a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem admitido, em observância ao Princípio da Isonomia, a aplicação do art. 36, inciso III, alínea 'b', do Estatuto dos Servidores Federais.
Este dispositivo é cristalino ao prever a remoção por motivo de saúde de dependente "independentemente do interesse da Administração". Ao se aplicar tal regramento, o ato administrativo deixa de ser discricionário e passa a ser vinculado, exigindo do gestor apenas a comprovação fática da dependência (atestada pela Guarda Unilateral, Doc. 05, págs. 06-18) e da condição de saúde (sobejamente comprovada pelos laudos), tornando o indeferimento pautado no "interesse do serviço" um ato juridicamente viciado em sua motivação e objeto.
A probabilidade do direito é ainda corroborada pela aparente nulidade do ato administrativo por vício de motivação. Compulsando o Processo Administrativo de 2025 (Doc. 05), verifica-se que o autor instruiu o pedido com um conjunto probatório novo e alarmante, notadamente o Laudo Neuropsicológico (Doc.
07) e os laudos psiquiátricos recentes (Doc. 05, págs. 21-22). O Despacho nº 679/2025 (Doc. 05, pág. 35-36), entretanto, parece ter ignorado por completo a gravidade fática e o nexo causal ali apontados, limitando-se a reiterar a justificativa genérica de "falta de efetivo", já utilizada em 2021 (Doc. 04). O segundo requisito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), é o ponto fulcral da presente análise e revela-se demonstrado no caso.
A documentação acostada aponta para a vulnerabilidade da adolescente. O Laudo Neuropsicológico (Doc.
07) é explícito ao diagnosticar a menor com Transtorno de Depressão Severa (CID-11 6B00), registrando no Inventário de Depressão de Beck (BDI) pontuação que indica "depressão grave" e atesta expressamente a presença de ideações suicidas. Tal quadro é corroborado pelo histórico de automutilação (Doc. 06), demonstrando que o risco não é meramente teórico, mas já se concretizou. A gravidade dos diagnósticos (que incluem ainda CID F32.2) impõe, segundo os próprios profissionais de saúde que assistem a menor, a necessidade de "suporte familiar para vigilância e cuidado" e "suporte e monitoramento familiar contínuos, visando uma intensa vigilância diária" (Doc. 05, págs. 21 e 22).
A exigência de "vigilância contínua" e "diária" em um quadro com "ideação suicida" e "automutilação" coloca a situação em um patamar de urgência absoluta, onde cada dia de espera representa um risco concreto e incalculável à integridade física e à própria vida da adolescente. Não se trata de uma necessidade terapêutica comum, mas de uma medida de salvaguarda da vida, que demanda a presença física e constante do responsável legal, que é o autor.
No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial diante de caso semelhante: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM ENFERMIDADE. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA SOBRE NORMA ADMINISTRATIVA INTERNA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA contra sentença que julgou procedente pedido de remoção de servidor para o campus de São Luís/MA, com fundamento na necessidade de acompanhamento médico de filho menor, portador de deficiência ortopédica (pé torto congênito). A Universidade alegou impedimento decorrente da Portaria nº 232/2018-GR/UEMA, que suspendeu as remoções durante o período eleitoral para Reitor e Vice-Reitor, por suposta incidência das restrições previstas na Lei nº 9.504/1997 e na Lei Complementar nº 101/2000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a remoção de servidor estadual para acompanhamento de filho com deficiência, a pedido, mesmo diante de ato normativo interno que suspende tais remoções durante período eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 227, assegura absoluta prioridade à proteção integral da criança, inclusive no que se refere à saúde, o que impõe à Administração Pública a obrigação de adotar medidas que viabilizem tal proteção.
4. O pedido de remoção do servidor está fundamentado em comprovada necessidade médica do filho menor, portador de deformidade ortopédica (CID Q66.0) - “pé torto congênito”, cujo tratamento contínuo e especializado somente é disponível na capital, São Luís/MA.
5. A ausência de previsão legal específica na legislação estadual não impede a aplicação subsidiária do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/1990, que autoriza a remoção de servidor por motivo de saúde de dependente, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJMA.
6. A Portaria nº 232/2018-GR/UEMA, que suspende remoções no período eleitoral, não se aplica ao caso, por tratar apenas de remoções ex officio, conforme o art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, não alcançando as remoções a pedido.
7. Igualmente, não incide o art. 21, II, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), pois o pedido de remoção foi apresentado antes do início do prazo de restrição de 180 dias finais do mandato do Reitor, inexistindo aumento de despesa incompatível com a norma fiscal.
8. Diante da prioridade constitucional dos direitos da criança e da ausência de vedação legal específica, mostra-se legítima a remoção do servidor para possibilitar o acompanhamento do tratamento de saúde do filho.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. TeseS de julgamento: “1. A Administração Pública deve autorizar a remoção de servidor estadual a pedido, quando comprovada a necessidade de acompanhamento de filho com deficiência, em observância ao princípio da proteção integral da criança previsto no art. 227 da CF.
2. É admissível a aplicação subsidiária do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores estaduais, na ausência de regulamentação específica sobre remoção por motivo de saúde de dependente.” _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 9.504/1997, art. 73, V; LC nº 101/2000, art. 21, II; Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, b.
Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0813103-87.2020.8.10.0001, Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, DJe 05/05/2023; STJ, AgInt no RMS 64.954/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2021; STJ, AgInt no REsp 1805591/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 09/09/2019; STJ, REsp 1307896/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22/10/2012. (ApCiv 0839852-15.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 28/06/2025) *** ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- REMOÇÃO - MOTIVO DE SAÚDE - GRAVIDADE DO QUADRO DEPRESSIVO - RISCO DE AUTOEXTERMÍNIO - PRECEDENTES DO STJ - ACOMPANHAMENTO DO TRATAMENTO REALIZADO NA LOCALIDADE ONDE SE ENCONTRA O NÚCLEO FAMILIAR DO SERVIDOR - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COMPROVADA- CONCESSÃO DA ORDEM.
1- A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há que se perquirir sobre a existência de vaga ou interesse da Administração para o deslocamento do servidor, se ancorado em motivo de saúde do servidor, do cônjuge ou dependente.
2 - Havendo prova de que a remoção pleiteada pelo servidor é imprescindível ao adequado tratamento de saúde, visto que é portador de quadro depressivo grave, com risco de autoextermínio, configurada está a situação excepcional a justificar a sua remoção para a localidade pretendida, em observância ao direito à saúde constitucionalmente garantido .
3 - Concessão da segurança. (TJ-MG - AC: 10000210680013001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) ***
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DEFINITIVA DE SERVIDOR POR MOTIVO DE SAÚDE . POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA .
I. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se acerca da remoção em definitivo da servidora, ora apelada, para umas das Promotoria de Justiça da cidade de Timon/MA, como forma de garantir o seu devido tratamento de saúde em convivência familiar.
II. Tribunais Pátrios, inclusive esta Corte de Justiça, já firmaram entendimento que não é necessário que a remoção por motivo de saúde seja confirmada por junta médica oficial, bastando o relatório médico que demonstrante a enfermidade sofrida pelo servidor público, bem como a necessidade da remoção por motivo de saúde .
III. Da análise da inicial e dos documentos que a instruem, notadamente pelos laudos médicos acostados aos autos e pela comprovação de dependência no assento funcional, entendo devidamente evidenciado os requisitos legais para a remoção em definitivo da Comarca de Açailândia para a Comarca de Timon, em virtude da necessidade de tratamento clínicos e especialmente, acompanhamento familiar, visto que sofre de doença psiquiátrica (depressão).
IV. Do mesmo lado, ressalta-se que o próprio Ministério Público, pela 5ª Procuradoria Cível, manifestou-se pelo improvimento do recurso, para que seja mantida incólume a sentença que determinou a remoção em definitivo da servidora Patrícia Maria Gadelha do Rêgo Monteiro . Assim, denota-se a manifesta ausência de prejuízo ao órgão ministerial, tendo em vista se tratar de servidora de seu quadro.
V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido, de acordo com o parecer ministerial . Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00493931320158100001 MA 0392302019, Relator.: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020 00:00:00) A documentação é precisa ao estabelecer o nexo de causalidade entre a ausência do autor e o agravamento da doença, o que torna a remoção pleiteada não apenas uma medida de suporte, mas a própria terapêutica indicada.
O Laudo Neuropsicológico (Doc.
07) é taxativo ao concluir que a adolescente "...precisa ter um acompanhamento familiar com mais interação, pois seu pai trabalha viajando o que contribui para permanecer ativo o transtorno de ansiedade de separação". O Estado, ao manter o autor lotado em Caxias, perpetua o fator patogênico identificado pelo especialista. Diante da ponderação de valores, e sob a égide da prioridade absoluta insculpida no art. 227 da Constituição Federal, a proteção à vida e à saúde da menor se sobrepõe, de forma inquestionável, à conveniência administrativa de lotação de pessoal.
Por fim, a medida atende ao requisito da reversibilidade (art. 300, §3º, CPC). A remoção provisória do autor para Timon/MA é um ato administrativo plenamente reversível; caso a demanda seja, ao final, julgada improcedente, bastará à Administração determinar o retorno do servidor à lotação de origem (Caxias/MA), sem qualquer prejuízo estrutural ou permanente ao erário. O mesmo, contudo, não se pode dizer do indeferimento da medida.
O dano à saúde mental da adolescente, o risco de automutilação e, no limite, o risco de suicídio, configuram um perigo de dano irreversível. O periculum in mora, portanto, milita integralmente em favor do autor, impondo o deferimento imediato da tutela. Com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com base no art. 300 do CPC,DEFIRO o pedido para concessão de Tutela Antecipada. DTERMINO que o requerido ESTADO DO MARANHÃO, por meio de sua Secretaria de Segurança Pública, adote os expedientes necessários para proceder e comprovar nos presentes autos com a remoção provisória do autor, sr. J. J. M.
C. (Matrícula nº 2399343), da 17ª Delegacia Regional de Caxias/MA para uma das Delegacias de Polícia Civil localizadas no Município de Timon/MA, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se competente Mandado de Obrigação de Fazer. Oficie-se com o mesmo fim e prazo a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão e Delegacia Geral do Maranhão. Restando demonstrados os requisitos previstos nas letras do art. 98 do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita ora requerido pelo(a) autor(a).
DETERMINO:
1 – Cite-se o requerido para que apresente sua contestação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir.
2 –
Intime-se o autor por intermédio de seu advogado para apresentar réplica à contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir.
3 – Certificando o cumprimento dos prazos, retornem conclusos. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Timon (MA), data do sistema Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública 1Primeiros comentários ao novo código de processo civil artigo por artigo. 2 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 550-51. (negritos do original).