QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814720-12.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DOMINGAS PEREIRA ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB MA 8.776) AGRAVADO: BANCO PAN S/A PROCESSO DE ORIGEM: 0802816-84.2025.8.10.0035 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que determinou à agravante que emende a petição inicial no prazo de trinta dias, comprovando interesse de agir, sob pena de extinção do feito. 1.1 Argumentos da agravante 1.1.1 Que a decisão recorrida viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
É o breve relatório.
Decido. 2 Linha argumentativa da decisão Após minuciosa leitura do presente agravo de instrumento, verifico que este não preenche os requisitos necessários para seu conhecimento. Explico. Inicialmente, destaco que, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 319, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Como relatado acima, o agravante se insurge contra decisão do juízo que determinou a emenda da petição inicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma” (AgInt no REsp 1809806/PE). Assim, não sendo cabível o manejo de agravo de instrumento no presente caso, já que a matéria deve ser impugnada apenas em preliminar de apelação, não deve o presente recurso ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível, o que autoriza a decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 319, §1º, do RITJMA. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932.
Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.2 Regimento Interno Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO
QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, “sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma” (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.806/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.
3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória.
5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma.
6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 319, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do presente agravo de instrumento. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora