Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- LAYANNY KELLY LIMA E SILVA
- Advogado
- LAYANNY KELLY LIMA E SILVA (OAB 64666/DF)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0815045-02.2022.8.10.0029 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: JOSE MORAIS E SILVA
REQUERIDO: LIDIANE MARIA DE JESUS DE SOUSA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de RESTITUIÇÃO DE VALORES proposto por JOSÉ MORAIS E SILVA, em face de RAPHAEL DAVID DE SOUSA SILVA, representado por LIDIANE MARIA DE JESUS DE SOUSA, todos qualificados nos autos. O autor informou o falecimento do executado e apresentou sua certidão de óbito. É, em suma, o relatório.
DECIDO. O falecimento do executado no curso do processo inviabiliza o seguimento desta ação mediante a intransmissibilidade da ação nos termos do art. 485, IX do CPC: -"[...]
IX- em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e [...]". Porquanto, os alimentos possui caráter personalíssimo ainda que na forma de créditos atrasados, não pode ser o valor transmitido nos moldes da substituição processual do polo passivo da execução. Ademais, o autor foi inconteste em pleitear a desistência e o arquivamento do feito.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se. Caxias/MA, DATA DO SISTEMA. MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ 4867/2022
