Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ILMA RODRIGUES RAMOS LUCIO
- Advogado
- ILMA RODRIGUES RAMOS LUCIO (OAB 19465/PI)
PJE nº. 0815134-20.2026.8.10.0029
DECISÃO
Vistos etc. Inicial e documentos no ID 168677627. Emenda à inicial no ID 178857584. Autos conclusos. É, em suma, o relatório.
DECIDO. Processe-se em segredo de justiça (art. 189 do CPC). Anotações necessárias. Defiro a gratuidade requerida (art. 98 do CPC). Recebo a emenda à inicial. Versa a demanda sobre exoneração da obrigação alimentar. Pleiteia o autor em sede de antecipação liminar dos efeitos a exoneração da sua obrigação alimentar, sob o fundamento de que o alimentando já atingiu a maioridade e que inexiste prova atual de necessidade (ID 168277627, p. 4/6).
Primeiramente, insta ressaltar que o pleito autoral é legítimo, bem assim encontra amparo na legislação civil, vejamos: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. SOBRE OS FUNDAMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO. A maioridade do credor alimentar não se reveste e a presunção de capacidade de prover o seu próprio sustento não são, por si só, fundamentos suficientes para a exoneração do dever de prestar alimentos.
A concessão liminar – sem ouvir a outra parte – deve preceder de prova documental inequívoca do alegado pelo autor para que o juízo, ainda em sede de cognição sumária, tenha fundamentos para a concessão do pleito antecipatório. Compulsando os autos, não se tem, até o momento, prova da capacidade do alimentando de prover o seu próprio sustento. Vale lembrar: a exoneração da obrigação alimentar impõe a conjugação entre maioridade e ausência de necessidade do credor do pensionamento.
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, pelos fundamentos elencados, indefiro a pretensão antecipatória dos efeitos da exoneração, face o advento da maioridade não ser, por si só, motivo para a extinção da obrigação alimentar (Súmula 358 do STJ), bem como não constar dos autos qualquer prova das alegações autorais acerca da condição do alimentado em prover o seu próprio sustento, carecendo, assim, de uma cognição exauriente para decisão do mérito.
