PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0815192-57.2024.8.10.0029 Relator: Desembargador PAULO VELTEN Apelante: Eulina Pereira Franco de Sousa Advogada: Dra Francilia Lacerda Dantas (OAB/PI 11754-A) Apelado: Banco Brasil S/A Advogado: Dr. Genésio Felipe de Natividade (OAB/PR 10747-A) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação indenizatória sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual, ao fundamento de que a Apelante não comprovou a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito por meio de canal de atendimento específico (ID 49071289).
A Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que comprovou a realização do prévio requerimento administrativo, demonstrando o seu interesse processual. Defende, ainda, que a medida é desnecessária, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 49071291). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 49071299). Parecer da PGJ pelo provimento do Apelo (ID 50151772).
É o relatório.
Decido monocraticamente, ex vi do art. 932 V b do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença diverge do entendimento fixado pelo STJ, sob o rito dos repetitivos, segundo o qual, constatados “indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (Tema Repetitivo n. 1.198/STJ).
No caso, a Apelante comprovou a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito (ID 49070784), demonstrando a existência de pretensão resistida e o seu interesse de agir (CPC, art. 17), já que decorridos 14 dias da data de seu protocolo sem resposta, mas o Juízo de 1º Grau exigiu que a reclamação fosse veiculada por meio de canal de atendimento específico, o que viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à justiça e da razoabilidade aplicados ao caso concreto (CF, art. 5º XXXV e CPC, art. 8º).
Portanto, a sentença deve ser reformada in totum, considerando a existência de error in judicando.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao Recurso para, reformando a sentença, determinar o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. PAULO VELTEN Relator