ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
PROCESSO Nº 0815312-37.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: N. A. B. B. Advogado do Promovente: JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR - MA14663 Promovido:
I. D. P. D. S. D. E. D. M. -.
I. e outros S E N T E N Ç A N. A. B. B., qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (IPREV) e do ESTADO DO MARANHÃO. O autor relatou ser policial militar reformado, tendo ingressado na inatividade no ano de 2023. Alegou que, à época de sua reforma, os réus aplicavam a alíquota de contribuição previdenciária prevista no art. 33, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.º 40/1998, a qual determinava a incidência de 11% sobre a parcela dos proventos que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Aduziu que, com a edição da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e da Lei Federal n.º 13.954/2019, as alíquotas de contribuição previdenciária para os militares foram alteradas, passando a incidir sobre a totalidade da remuneração, com percentuais progressivos. Sustentou que a Lei Federal n.º 13.954/2019, em seu art. 24-F, assegurou o direito adquirido aos militares que cumpriram os requisitos para a inatividade até 31 de dezembro de 2019, mantendo os critérios de concessão e cálculo vigentes à época, o que, em seu entender, impediria a aplicação das novas alíquotas em seu caso concreto.
Ademais, argumentou a inconstitucionalidade da Lei Federal n.º 13.954/2019 por invasão de competência legislativa dos Estados, citando decisões do Supremo Tribunal Federal em Ações Cíveis Originárias. Com base nesses argumentos, o autor postulou pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal n.º 13.954/2019 no que concerne à fixação de alíquotas previdenciárias para militares estaduais, pela suspensão da aplicação das novas alíquotas e restabelecimento da alíquota anterior, pela devolução dos valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária desde a sua reforma, e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A decisão de ID 109604175 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação dos réus para contestar. O ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação (ID 115188470), alegando, em preliminar, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que o autor, recebendo proventos mensais superiores a R$ 7.000,00, teria condições de arcar com as custas processuais. No mérito, defendeu a constitucionalidade da Lei Federal n.º 13.954/2019 e da Lei Complementar Estadual n.º 224/2020, argumentando que o regime previdenciário dos militares é distinto do dos servidores públicos civis, não se aplicando a eles as normas gerais contidas no art. 40 da Constituição Federal, como o § 18º, que limita a incidência da contribuição previdenciária ao teto do RGPS.
Sustentou que a LC Estadual n.º 224/2020, ao prever a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos, agiu no exercício regular da competência estadual, em conformidade com os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. Pugnou pela improcedência total da demanda. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (IPREV) também apresentou contestação (ID 115189370), reiterando os argumentos de defesa do Estado do Maranhão, em especial a inaplicabilidade do art. 40, § 18º, da Constituição Federal aos militares e a ausência de direito adquirido a regime jurídico de tributação, requerendo a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 117274568), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Em ato ordinatório (ID 117324111), as partes foram intimadas a manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas ou dispensa de audiência. O autor, em petição (ID 118068805), informou não ter mais provas a produzir e solicitou o julgamento antecipado da lide. As rés também apresentaram manifestação, pugnando pela improcedência da ação.
Relatados. Passo à fundamentação. A controvérsia judicial cinge-se à legalidade e constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de militar inativo, com base nas alterações legislativas promovidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 e pela Lei Federal n.º 13.954/2019, e na legislação estadual subsequente, especificamente a Lei Complementar Estadual n.º 224/2020.
O autor alega, em síntese, que a sua situação estaria resguardada pelo direito adquirido, e que a incidência da contribuição previdenciária deveria se limitar ao valor que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme interpretava antes da vigência das novas normas, invocando, para tanto, o teor do § 18º do artigo 40 da Constituição Federal. Inicialmente, verifico a imprescindibilidade de ponderar sobre a distinção constitucional entre os servidores públicos civis e os militares.
A Constituição Federal de 1988, desde a sua redação original, estabelecia essa diferenciação, que foi ainda mais explicitada com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 18/1998. Atualmente, a Seção II do Capítulo VII do Título III da Carta Magna trata dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41), enquanto a Seção III dispõe sobre os Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42).
Os militares das Forças Armadas, por sua vez, são abordados no Título V, Capítulo
II. Essa distinção estrutural reflete-se em regimes jurídicos distintos. Os servidores públicos civis são regidos predominantemente pelo art. 39 da Constituição Federal, ao passo que os militares estaduais encontram sua disciplina nos arts. 42 e, subsidiariamente, nos arts. 142 e 143 da mesma Carta Magna. Diante disso, direitos subjetivos que decorrem de normas dirigidas aos servidores públicos civis somente são estendidos aos militares estaduais se houver expressa previsão constitucional nesse sentido no artigo 42 ou em outras disposições aplicáveis.
A ausência de tal remissão explícita implica que tais direitos não lhes são aplicáveis de forma automática. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que o disposto no art. 40, § 18º, da Constituição Federal, que estabelece a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deveria ser aplicado à sua situação.
Contudo, a exegese constitucional e a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal são firmes em afirmar que os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não se enquadram na disciplina geral prevista no art. 40 da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos civis. Com efeito, após a Emenda Constitucional nº 18/1998, os militares estaduais foram expressamente retirados da categoria genérica de "servidores públicos" para compor um regime jurídico próprio e distinto, regulamentado pelo art. 42 da Constituição Federal.
Ademais, a Emenda Constitucional nº 41/2003 revogou o inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, que previa a aplicação aos militares das Forças Armadas das normas dos §§ 7º e 8º do art.
40. Essa revogação, embora referente às Forças Armadas, corrobora a diretriz constitucional de um tratamento diferenciado para os militares, distanciando-os das regras gerais aplicáveis aos servidores civis. Portanto, as disposições do art. 40 da Constituição Federal, a menos que haja remissão expressa e específica, não se estendem aos militares estaduais, que possuem um regime próprio, definido em lei.
A própria Lei Federal n.º 13.954/2019, ao alterar o Decreto-Lei nº 667/1969, introduziu o art. 24-C, o qual dispõe de forma clara: "Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares." Esta norma, em consonância com a competência da União para estabelecer normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, prevista no art. 22, XXI, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, estabelece a base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares inativos sobre a integralidade de seus proventos.
O argumento autoral de que o art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, asseguraria o direito adquirido à manutenção das regras de cálculo anteriores para quem ingressou na inatividade até 31 de dezembro de 2019, não prospera para fins de isenção da contribuição previdenciária. O referido dispositivo legal visa resguardar o direito adquirido aos critérios de concessão da inatividade e de cálculo dos proventos, e não à manutenção de um regime tributário previdenciário específico, sob pena de se reconhecer um direito adquirido a regime jurídico, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
O direito adquirido, nesse contexto, refere-se à obtenção do benefício nos moldes em que os requisitos foram preenchidos, mas não à imutabilidade das regras de custeio e contribuição. A Lei Complementar Estadual nº 224/2020, editada pelo Estado do Maranhão, ao dar conformidade à legislação local com as alterações federais e a nova ordem constitucional, estabeleceu em seu art. 13 que "Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares." Subsequentemente, a alíquota foi elevada para 10,5% a partir de 1º de janeiro de 2021.
Esta norma estadual, ao detalhar o regime previdenciário dos militares em consonância com a legislação federal de normas gerais, encontra amparo nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, que delegam aos Estados a regulamentação específica sobre a inatividade e remuneração dos seus militares. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Federal n.º 13.954/2019, por invasão de competência da União em matéria reservada aos Estados, não merece prosperar.
A Constituição Federal, em seu art. 22, XXI, confere à União a competência para legislar sobre "normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". Ao estabelecer as alíquotas aplicáveis, a União atuou dentro do seu poder de definir as normas gerais que regem a matéria, deixando aos Estados a regulamentação específica e a adequação à sua realidade financeira e previdenciária, como ocorreu com a LC 224/2020.
As decisões do Supremo Tribunal Federal citadas pelo autor, como a ACO 3.396, referem-se à especificidade da competência estadual para definir alíquotas em detrimento de norma federal que impusesse uma alíquota única, o que não se confunde com a prerrogativa da União de editar normas gerais. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exemplificada no julgamento do RE 596.701 (Tema 160 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, por serem eles titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis, e porque a eles não se estende a interpretação integrativa de dispositivos constitucionais aplicáveis aos servidores civis sem remissão expressa.
Naquele julgamento, firmou-se a tese de que os militares estaduais estão sujeitos a regimes jurídicos distintos, não se lhes aplicando as normas previdenciárias dos servidores civis, como as do art. 40, §§ 8º e 12, e art. 195, II, da Constituição da República. A incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos, conforme disciplinado pela legislação federal e estadual mencionadas, está em consonância com essa orientação.
Sobre a alegação de direito adquirido à isenção em dobro em caso de doença incapacitante, vale ressaltar que a própria Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, que tratava dessa isenção. Portanto, tal benefício não subsiste sequer para os servidores civis, quanto mais para os militares, cujo regime previdenciário é distinto. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, embora o autor tenha juntado declaração de hipossuficiência e contracheque indicando rendimentos na ordem de R$ 7.379,07 (ID 100612389), a qual foi deferida em sede de despacho inicial (ID 109604175), cumpre reavaliar tal benefício à luz das demais informações constantes nos autos.
Os réus, em suas contestações, apresentaram argumentos no sentido de que os rendimentos do autor seriam suficientes para arcar com as custas processuais. Contudo, não anexaram prova robusta que infirmasse a declaração de hipossuficiência prestada pelo autor no início do processo, apenas se baseando em um valor bruto de remuneração. A análise da necessidade do benefício da gratuidade de justiça deve considerar não apenas a renda bruta, mas também as despesas e compromissos financeiros do requerente, além da finalidade de garantir o acesso à justiça.
Não havendo nos autos prova concreta e conclusiva da capacidade financeira do autor em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, entendo por manter o benefício da gratuidade de justiça, conforme deferido inicialmente. Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico. A contribuição previdenciária possui natureza tributária, e as alterações nas regras de custeio de regimes de previdência social são possíveis, desde que respeitados os princípios constitucionais tributários, como a legalidade, anterioridade e irretroatividade.
A cobrança da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos, nos moldes estabelecidos pela legislação aplicável, está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Dessa forma, verifico que a conduta dos réus, ao aplicar as novas alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos do autor, está em estrita conformidade com a legislação federal e estadual pertinente, bem como com a interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Não há que se falar em direito adquirido que resguarde o autor de contribuir para o regime previdenciário nos termos da lei vigente. A pretensão autoral, portanto, carece de fundamento jurídico. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva da exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se o que for de direito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias