ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0815463-53.2024.8.10.0001 IMPETRANTE: MARCEL GOMES PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE- PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCEL GOMES PEREIRA contra ato que considera ilegal supostamente praticado pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA representada pela senhora MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES – PRÓ-REITORA ADJUNTA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, sob os fundamentos contidos na inicial. Alega a impetrante que é formada em medicina no exterior e protocolou na Universidade Estadual do Maranhão requerimento fundamentado e instruído com todos os documentos pertinentes à revalidação simplificada.
Informa que impetrada negou tal pedido arguindo que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais e, com base na autonomia universitária prevista constitucionalmente publicou Edital n.º 101/2020-PROG-UEMA, cujo prazo de inscrição teria sido de 08 a 13 de maio de 2020. Pugna pelo direito de petição que diz ter sido negado pela autoridade coatora e requer a análise e parecer sobre o seu pedido, nos moldes da Resolução n. 01/2022 do CNE, no prazo de 90 (noventa) dias como prevê o referido ato normativo.
Aduz que a autonomia das universidades não pode ser aplicada de forma irrestrita, sob pena de permitir que as instituições invalidem a determinação legal de aceitação do requerimento a qualquer tempo. Explanou sobre a superação do Tema Repetitivo 599 do STJ, posto que à época do julgamento, ainda não existia nenhuma regulamentação geral aplicável como as vigentes hoje. Requereu a concessão de medida liminar para determinar à impetrada que instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em 90 (noventa) dias, com fundamento nas regras previstas na Resolução n. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação – CNE.
Informações da UEMA, id 116189651. Parecer de mérito do Ministério Público pela denegação da segurança pleiteada, id 120276541. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Relatados os fatos.
Decido. A decisão liminar foi minuciosamente fundamentada e não houve fato novo que modificasse o entendimento anterior. Verifico que a pretensão da parte impetrante é obter reconhecimento do seu diploma de medicina pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, através de processo de revalidação pelo trâmite simplificado, mediante requerimento administrativo. Sabe-se que no Brasil o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira fica submetido a prévio processo de revalidação, este disciplinado pela Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, com vistas no seu art. 53, incisos IV e V: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Além da referida lei, a Portaria Normativa n.º 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação e a Resolução CNE/CES n° 001/2022 também dispõem de normas que regulam o processo de revalidação. A Resolução n.º 1365/2019-CEPE/UEMA, por sua vez, aprova na Universidade Estadual do Maranhão, as normas referentes à revalidação de diplomas de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
A parte impetrada manifestou-se informando que foi publicado o Edital n. 101/2020 – PROG/UEMA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, sob justificativa da Pandemia do Covid-19, razão porque foi apresentado sob critérios mais simples e céleres, próprios à ocasião, dos quais destacam-se: prazo inicial e final para inscrição; ausência de pagamento de taxas, análise simultânea de 45 solicitações, dentre outras. Justificou, ainda, que esgotado o prazo de inscrição no mencionado edital, este perde sua eficácia, acrescentando que restam 783 (setecentos e oitenta e três) inscritos no citado edital PENDENTES DE AVALIAÇÃO, que vem sendo realizado de acordo com a capacidade de atendimento da instituição.
Aduziu a impetrada que não há óbice quanto à solicitação de revalidação por parte de qualquer candidato para ter seu diploma analisado na UEMA, contudo, a forma pleiteada está em desacordo às regras da Universidade. Isto porque o processo de revalidação de diplomas de médicos na UEMA está e sempre esteve sob competência da PLATAFORMA CAROLINA BORI, ou seja, o requerimento do candidato deve ser iniciado por meia da referida plataforma.
Acrescentou que a Portaria Normativa n. 1.151/2023, em seu art. 3º, parágrafo único, esclarece a obrigatoriedade de adesão à Plataforma Carolina Bori, comando já em prática pela UEMA, conforme art. 3º da Resolução n.1.365/2019-CEPE/UEMA, como se vê: Portaria nº 1.151/2023. Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC.
Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. Resolução nº 1.365/2019. Art. 3º As inscrições serão efetuadas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, que receberá inscrições, em fluxo contínuo, até o limite de vagas disponíveis para cada curso.
O que se pode entender do processo de revalidação é que a expressão “solicitar a revalidação a qualquer tempo” está diretamente relacionada à formulação do requerimento na PLATAFORMA CAROLINA BORI e, assim, oportuniza-se ao candidato revalidando a juntada de documentos no site, que será analisado e encaminhado para a Universidade Pública revalidadora, conforme capacidade de atendimento da Instituição de Ensino Superior.
Portanto, não sendo pelo Edital n. 101/2020 – PROG/UEMA, o processo para revalidação de diplomas estrangeiros na IES dar-se-ia por intermédio da PLATAFORMA CAROLINA BORI (http://carolinabori.mec.gov.br/?pagina=inicial). Neste caso, a parte impetrante não sujeitou seu pedido por intermédio da plataforma Carolina Bori e também não se inscreveu no processo de revalidação já promovido pela Universidade através do Edital n. 101/2020 – PROG/UEMA, de modo que não há como exigir o enquadramento ao modo de tramitação simplificada, tendo em vista que a tramitação, quer simplificada ou detalhada, é aplicável aos candidatos participantes do processo de revalidação.
A revalidação de diplomas, em que pese toda a normatização infraconstitucional, decorre diretamente da autonomia administrativa estabelecida pela Constituição Federal, que permite às universidades públicas elaborarem suas próprias normas para o exercício de suas funções. Portanto, é legal a exigência feita pela Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Sobre esse assunto, foi firmada tese no Superior Tribunal de Justiça após julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP (Tema 599), na qual foi discutida a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, vejamos: Tese Firmada: O art. 53, inciso V, da Lei n.º 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação de diploma, porquanto decorre na necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
A autonomia didático-científica das universidades, por seu turno, está garantida pela Constituição Federal em seu art. 207. Vejamos: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Também não é cabível o fundamento de superação do Tema 599 em 11 de maio de 2023. Na verdade, em decisão monocrática, a Ministra do STJ, Dra. Assussete Magalhães, no Recurso Especial n. 2068279-TO, defendeu em seu voto que não existia à época do julgado do referido Tema regulamentação geral aplicável, porém, em momento posterior foram promulgadas diversas inovações normativas, como se ver: “Inicialmente, verifico que matéria semelhante foi debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2013, quando da apreciação do Tema Repetitivo 599, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.
Na oportunidade, discutiu-se a possibilidade de as universidades fixarem regras específicas para o recebimento e o processamento dos pedidos de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira. (…) No entanto, posteriormente a esse julgado, várias foram as inovações normativas sobre a matéria, como se verifica da Lei n. 13.959/2019, da Portaria Interministerial MEC/MS n. 278/2011, da Resolução MEC n. 3/2016, da Portaria Normativa MEC n. 22/2016 e da Resolução CNE/CES n. 1/2022. (…) As novas disposições legais ensejaram o ajuizamento de múltiplas novas demandas, o que levou o tribunal de origem a instaurar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 5 (Processo n. 0000009- 48.2022.8.27.2722) - cujo acórdão é objeto do REsp 2.067.783/TO, também admitido como representativo da controvérsia, com fins de afetação à sistemática dos recursos repetitivos” E essa não é uma surpresa, pois a Resolução nº 01/2022 do CNE trouxe inovações significativas ao cenário jurídico, introduzindo disposições abrangentes relacionadas à revalidação de diplomas.
Em um tópico específico, a resolução estipula que as universidades públicas têm a obrigação de instituir um processo de revalidação simplificado, disponível a qualquer momento, com um prazo máximo de 90 dias a partir dos dados de protocolo do requerimento administrativo”. Mais adiante, no mesmo recurso, o Ministro Relator Francisco Falcão proferiu despacho em 20 de setembro de 2023, declarando impossível a afetação dos autos como representativo da controvérsia, pelas razões a seguir expostas, determinando inclusive o prosseguimento dos feitos eventualmente suspensos: Desse modo, a análise da questão jurídica central trazida no IAC de que "as universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostos a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didático científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo", perpassa, impreterivelmente, pela necessidade de aprofundamento do tema da autonomia administrativa universitária, amparada pelo art. 207 da Constituição da República.
Assim, resta impossível a afetação dos autos como representativo da controvérsia, porquanto, a manifestação do STJ sobre matéria constitucional por meio de Incidente de Assunção de Competência, instaurado nos autos de recurso especial, configuraria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo que, nesse ponto, o apelo nobre, sequer, ultrapassa a admissibilidade. Na problemática sob exame, ainda que não se conheça do tema pelo referido óbice, tratando-se de inúmeras liminares autorizando a tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma de medicina, a probabilidade de reversão das medidas precárias causará, por certo, diferentes impactos na vida de cada um dos beneficiados, de forma que a controvérsia relativa à aplicação da teoria do fato consumado, excepcionalmente admitida à luz das particularidades do caso concreto, demandaria a análise de cada circunstância individualmente, não se amoldando, portanto, aos requisitos dos art. 256 do RISTJ e art. 1.036 do CPC de 2015, que exigem idêntica questão de direito para afetação da matéria.
Noutro ponto, também não verifica o preenchimento de requisito que autoriza a apreciação da tese apontada nos autos sob o rito dos repetitivos, especialmente pela inexistência de amplitude nacional acerca da tese relativa à possibilidade ou não de impor às Universidades Federais a adoção do procedimento simplificado para o exame Revalida. De acordo com informações prestadas pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas deste STJ (fl. 980), o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Edição nº
0 - Brasília, Publicação: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Documento eletrônico VDA38471933 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Francisco Falcão Assinado em: 20/09/2023 18:16:21 Publicação no DJe/STJ nº 3724 de 22/09/2023. Código de Controle do Documento: f9f6180f-28d7-48ec-9175-ff59fd003948 Tocantins identificou 1.668 (mil, seiscentos e sessenta e oito) processos que versam sobre a mesma tese, entretanto, apenas naquele estado da federação e limitados à uma única instituição de ensino.
Simplificadamente dizendo, pelo fato do não preenchimento do pressuposto de amplitude nacional da questão de direito que se pretende afetar ao rito dos repetitivos, mormente porque a concentração maciça de feitos de idêntica matéria estão restritos ao Estado do Tocantins, bem como à um único estabelecimento educacional, não se vislumbram presentes os requisitos necessários à admissão do presente recurso como representativo da controvérsia.
Ante o exposto, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a indicação do presente Recurso Especial como representativo de controvérsia e julgo prejudicado o pedido formulado pelo Conselho Federal de Medicina às fls. 535-573. Comunique-se ao NUGEP e ao Tribunal de origem para que se tomem as providências atinentes ao § 4º, do Art. 256-F, do RISTJ e prosseguimento dos feitos eventualmente suspensos.
O conceito de autonomia universitária abrange a impossibilidade de que as funções pedagógicas da universidade sofram intervenção de outros poderes ou órgãos, conferindo liberdade para definição de currículos, abrir ou fechar cursos ou estabelecer critérios de avaliação e formas de aprendizagem. A partir disso, a revalidação de diplomas na Universidade Estadual do Maranhão – UEMA dá-se mediante processo consubstanciado em editais que são públicos e seguem as orientações, previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que farão parte do procedimento a ser seguido para o processo de revalidação.
Portanto, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais. Além disso, convém destacar que a Portaria Normativa n. 1.151/2023 do MEC em seu art. 3º, parágrafo único, traz a obrigatoriedade de adesão à Plataforma Carolina Bori nos processos de revalidação, determinação já cumprida pela UEMA consoante art. 3º da Resolução n. 1.365/2019-CEPE/UEMA: “as inscrições serão efetuadas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, que receberá inscrições, em fluxo contínuo, até o limite de vagas disponíveis para cada curso.” Por fim, conforme informações prestadas pela impetrada, o edital 101/2020-PROG/UEMA foi lançado em caráter excepcional, no contexto da Pandemia de Covid-19 razão porque suas regras foram ajustadas à ocasião como prazo inicial e final para inscrição, ausência de pagamento de taxas, análise simultânea de 45 solicitações, dentre outras, estando ainda 783 (setecentos e oitenta e três) inscritos no citado edital, pendentes de avaliação.
Portanto, diante dos argumentos trazidos aos autos, não há que se falar em superação do Tema, pelo menos nesse momento. Verifica-se que a parte impetrante pretende participar de processo de revalidação simplificado fora do prazo de inscrição previsto no edital lançado pela UEMA em caráter excepcional durante o período da Pandemia de Covid-19, bem como sem inscrição na Plataforma Carolina Bori, em obediência ao que dispõe o art. 3º da Portaria n. 1.151/2023 de MEC.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo dos impetrantes, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, entendendo-se por direito líquido e certo aquele induvidoso, o qual pode ser plenamente demonstrado através de documentos inequívocos, o que não ocorreu nos autos. Logo, considerando que não houve violação a direito líquido e certo no ato da impetrada que negou o pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação pelo trâmite simplificado, vez que atuou rigorosamente consoante as normas regimentais e regulamentares em vigor, DENEGO a segurança requerida.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís