Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- THIANE CAMILA DA SILVA PEREIRA RODRIGUES
PROCESSO Nº 0815768-13.2019.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça
SENTENÇA
DAVI
L. P. R., (nascido em 23/06/2012) e THALLITA Á. P. R., (nascida em 09/04/2014), representados por sua mãe THIANE
C. D. S. P. R., ajuizaram CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de LUIS
C. C. R., requerendo, em resumo, que o executado seja intimado para pagar o valor devido a título de prestações alimentares. Com o objetivo de corroborar sua argumentação, junta documentos. Intimada a parte requerente pessoalmente, quedou-se inerte, conforme certidão constante do Id. 77021507. Parecer ministerial pela extinção no ID 87483852. Era o essencial a relatar. O Código de Processo Civil, no art. 17 estabelece: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Esse, é o mesmo entendimento da doutrina processualista pátria, que pontifica o interesse de agir na seguinte trilogia: interesse-necessidade, interesse-utilidade e interesse-adequação. Inexistindo qualquer um dos três elementos, o próprio interesse de agir restará insubsistente, tais condições da ação devem ser cobradas em todos os tipos de processos. Assim, constato que a parte requerente não possui mais interesse no feito tendo em vista que intimada, não se manifestou nos autos, nem tampouco cumpriu a determinação judicial.
Ademais, indicou desinteresse ao ser intimada pessoalmente.
Ante o exposto, sem maiores delongas, carecendo o processo de uma das condições da ação, qual seja, o interesse jurídico, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 485, III, e 771, parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios face o beneficio da justiça gratuita concedida a parte autora. Notifique-se o representante do Ministério Público. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 10/11/2023 NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar
