ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0815782-87.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: GENIVAL LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - OAB MA9555-A AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GENIVAL LOPES DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos do Processo n.º 0808146-47.2025.8.10.0040, em que litiga contra o ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL., que teve o seguinte dispositivo: "Portanto, defiro parcialmente a gratuidade da justiça nos seguintes termos: a) concedo redução percentual de 90% (noventa por cento) quanto às despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo (art. 98, §5º, do CPC), pelo que autorizo a parte autora a gerar custas com o desconto ora concedido, para efetivo pagamento. b) autorizo, ainda, o parcelamento das custas já reduzidas em até 6 (seis) parcelas (art. 98, §6º do CPC).
A parte autora deverá ser intimada, com prazo de 15 (quinze) dias, para juntar o pagamento das custas reduzidas em parcela única ou, caso opte pelo parcelamento, da primeira parcela." Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a decisão agravada afronta diretamente o princípio constitucional do acesso à justiça, na medida em que, ao conceder apenas a redução parcial das custas, desconsidera a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseverou que a própria legislação, bem como a jurisprudência pátria, não admitem a figura do “meio hipossuficiente”, sendo certo que ou a parte é considerada hipossuficiente e faz jus ao benefício integral, ou não o é, sendo indevido qualquer fracionamento da benesse. Argumentou que sua renda mensal, no valor de um mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos (R$ 1.727,83), é destinada ao custeio de despesas essenciais de sua subsistência e de sua família, não lhe sendo possível arcar com qualquer percentual de custas processuais sem que isso represente prejuízo à sua dignidade e manutenção.
Invocou, ainda, precedentes deste Egrégio Tribunal, notadamente o Agravo de Instrumento n.º 0829711-27.2024.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, no qual foi reconhecida a nulidade de decisão que concedia justiça gratuita de forma parcial, com a expressa observância de que a presunção legal de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Acrescentou que a decisão agravada também viola frontalmente o disposto nos artigos 1º, 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n.º 1.060/50, segundo os quais basta a simples declaração da parte, sob as penas da lei, para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo vedada qualquer exigência adicional pelo magistrado, salvo demonstração cabal da ausência dos requisitos legais. Defendeu, por fim, que a concessão parcial da justiça gratuita constitui medida arbitrária, ilegal e inconstitucional, por violar não apenas o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mas também o devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LIV, do mesmo diploma constitucional.
Ao final, requereu, em um único parágrafo: a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por estarem preenchidos todos os requisitos legais; b) o seu recebimento, com efeito suspensivo, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada; c) o provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a decisão recorrida, deferindo-se em favor do agravante o benefício da justiça gratuita na sua integralidade; d) a condenação do agravado nas custas e honorários recursais, se for o caso; e) a produção de todas as provas em direito admitidas.
Deferi o pedido de urgência, conforme decisão de ID 46190933. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da Dra. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista a existência de jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, julgo este recurso de forma monocrática. Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo agravado deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Agravante parcialmente. No presente Agravo de Instrumento, a parte Agravante requereu a reforma da decisão agravada para que sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser reformada. De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. JÁ o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Tratando-se de pessoa natural, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar amparado em elementos suficientes que permitam concluir que o requerente possui condições de arcar com os custos de tramitação do processo. Não havendo tais elementos, de rigor é o deferimento desse benefício, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos efetivada por pessoal natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que a parte Agravante possua condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento e o de sua família. Da documentação que consta dos autos deste agravo e do processo de base não verifico a existência de indicativos de que a parte Agravante tenha suporte financeiro para fazer frente ao pagamento das custas processuais, de modo que se vislumbra de pronto a hipossuficiência necessária para faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, destacando-se que não é a parte Agravante que tem de demonstrar que não possui tais condições, mas sim que devem constar dos autos informações que desautorizem a concessão do benefício e que justifiquem de forma inequívoca o indeferimento da gratuidade de justiça, não bastando a mera suposição.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. 1.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.Considerando os termos do § 2º do artigo 99 do CPC acima transcrito, no qual o novo estatuto processual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º), bem como que inexistem indícios para ilidir tal presunção, mormente tendo em vista os documentos juntados de id 134306297 (declaração de hipossuficiência), de id 134306300 (comprovantes de despesas) e de id 134306301 (holerite), o provimento do recurso é medida que se impõe. 3.Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50156707020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/09/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO - PESSOA NATURAL - ARTIGO 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PROVIMENTO. - A alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade - Ficando comprovada a situação de hipossuficiência financeira para os fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em conformidade com o Código de Processo Civil, a reforma da decisão proferida em primeira instância é medida que se impõe - A contratação de advogado e valor atribuído à causa não impede a concessão do benefício da justiça gratuita - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000191361138001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. ART. 5º, LXXIV, DA CF. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC. BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
2. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
3. Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos. Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC).
Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC. No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional. Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência.
4. Compulsando os autos, verifico que a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam seu pedido de gratuidade de justiça. Destacou que, na hipótese vertente, realmente não tem condições de suportar o ônus das custas processuais.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07015176620198070000 - Segredo de Justiça 0701517-66.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2019.) Dessa forma, considero que a parte Agravante tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem ter ela condições de arcar com os custos do processo.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento sob exame para reformar a decisão agravada e deferir à parte Agravante os benefícios da justiça gratuita em sua totalidade. Confirmo a liminar deferida neste recurso. DÊ-se ciência ao juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator