Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Timon
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA RODRIGUES FERREIRA
- Advogados
- FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA (OAB 7457/PI), FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754/PI), REGIANE MARIA LIMA (OAB 12105/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0815810-69.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARIA RODRIGUES FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457, FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A Requerido(a): REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
DECISÃO
Verifica-se que a controvérsia posta nos autos coincide integralmente com aquela submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.224.599/PE (Tema 1.414), que delimitou a análise acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas decorrentes de sua invalidação.
O referido tema busca definir parâmetros objetivos sobre o dever de prestar informações adequadas ao consumidor e as consequências do prolongamento indeterminado da dívida decorrente de descontos mensais insuficientes para amortizar o saldo devedor frente aos juros rotativos. O Ministro Relator Raul Araújo proferiu decisão monocrática determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414 e que tramitem em todo o território nacional.
Tal medida fundamenta-se na urgência de evitar decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito em diferentes tribunais do país. Dessa forma, diante da ordem de suspensão nacional exarada pela Corte Superior e em observância ao artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, este juízo deve sobrestar o andamento do feito até que haja uma definição vinculante sobre a matéria.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria para as devidas anotações. Intimem-se as partes desta decisão. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
