Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- AIRTON CASTRO REGO
- Advogado
- ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE (OAB 17983/MA)
PROCESSO Nº 0816197-04.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE - MA17983
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos processado pelo rito da expropriação, no qual o executado suscita, em síntese, alegações de litispendência em relação ao cumprimento de sentença que tramita sob o rito da prisão civil, bem como requer a exoneração da obrigação alimentar. No tocante às alegações do executado, não lhe assiste razão. A alegação de litispendência não merece acolhimento. É plenamente possível a coexistência de execuções de alimentos submetidas a ritos executivos distintos, desde que voltadas à satisfação de prestações diversas ainda que oriundas de um mesmo título executivo.
Com efeito, o cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil e aquele processado pelo rito da penhora possuem fundamentos legais, finalidade e meios executivos distintos, inexistindo identidade apta a caracterizar litispendência. No caso concreto, verifica-se que o cumprimento de sentença que tramita sob o rito da prisão civil tem por objeto prestações alimentares referentes a período diverso daquele cobrado nestes autos, além de se submeter ao procedimento previsto no art. 528 do Código de Processo Civil, enquanto a presente execução processa-se pelo rito da expropriação patrimonial, previsto no art. 523 e seguintes do mesmo diploma legal.
Sem delongas, não há, portanto, identidade de pedido e de causa de pedir capaz de ensejar a extinção do feito por litispendência. Da mesma forma, inviável a apreciação, nestes autos, do pedido de exoneração da obrigação alimentar formulado pelo executado. O cumprimento de sentença possui objeto restrito à satisfação do crédito alimentar já constituído em título executivo judicial, não constituindo via processual adequada para discussão acerca da extinção ou modificação da obrigação alimentar.
Dito isto, eventual pretensão exoneratória deve ser deduzida em ação própria, assegurado o contraditório e a ampla instrução probatória, não produzindo, por si só, qualquer efeito sobre o débito já constituído e exigível. Superadas, portanto, as matérias suscitadas pelo executado, impõe-se o regular prosseguimento da execução.
