ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0816618-47.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Nomeação] PARTE REQUERENTE: VALDIRENE RODRIGUES VIANA PARTE REQUERIDA: MARIA RODRIGUES MARINHO VIANA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente VALDIRENE RODRIGUES VIANA, através de seu advogado: MARIA NITA VIEIRA DA SILVA - MA5481, e requerida MARIA RODRIGUES MARINHO VIANA, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Quarta-feira, 21 de Abril de 2021.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por VALDIRENE RODRIGUES VIANA em face de MARIA RODRIGUES MARINHO VIANA , alegando, em suma, o que se segue. Relata a parte suplicante que a interditada é sua genitora e que essa conta com que conta com 68 (sessenta e oito) anos de idade que é acometido pela doença de Alzheimer [CID10: G30], quadro demencial progressivo. Em decorrência dos problemas de saúde, é a mesma incapaz para a vida independente, bem como para exercer os atos da vida civil e trabalhar.
Por tais razões, a parte autora requereu sua nomeação como curador(a), de forma liminar, para auxiliar a mãe , na prática dos atos da vida civil. Requereu a gratuidade da Justiça. Com a inicial vieram os documentos que instruem o feito. Audiência de entrevista da parte curatelada realizada, e em seguida foi concedida a curatela provisória conforme documento anexo aos autos. Laudo médico anexo à inicial.
Laudo Social com parecer favorável ao pedido de curatela (doc. 41258465 ). Contestação por negativa geral. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido . Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de por si só, reger a sua vida de forma autônoma. JÁ o exercício da curatela implica a administração dos bens e rendimentos do interditado e os cuidados necessários a este, de maneira que se possa suprir as necessidades integral da pessoa curatelada, uma vez que o instituo visa proteger a pessoa que por causa transitória ou definitiva, encontra limites para se auto gerir.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental. No entanto, uma vez impedida de praticar atos da vida civil sozinha, à pessoa que não pode exprimir sua vontade ou se autodeterminar, será nomeado um curador, que desempenha relevante papel jurídico que importa em obrigações e responsabilidades.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do
CC. Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial. O Laudo Social confeccionado e a Perícia realizados no(a) curatelando(a) e juntados aos autos são favoráveis ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente. Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar de seu pai.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de MARIA RODRIGUES MARINHO VIANA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, na forma do art. 755, I, do CPC, VALDIRENE RODRIGUES VIANA, também já qualificado(a) nos autos.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo.
Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto:
I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado;
II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782). A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos da parte ré, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a parte curatelada possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e da curadora, a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73). O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz/MA, Terça-feira,20 de abril de 2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM. Juiz, art. 250 VI do CPC