Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MPA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - EPP
- Advogado
- BEATRIZ VASCONCELOS DO NASCIMENTO (OAB 19983/MA)
PROCESSO: 0816619-08.2026.8.10.0001
REQUERENTE: MPA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ VASCONCELOS DO NASCIMENTO - MA19983
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DECISÃO
Vistos, A parte requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que atravessa grave dificuldade enconômico-financeira decorrente do inadimplemento do Estado do Maranhão referente ao pagamento dos serviços executados nas obras públicas objeto desta demanda. Fundamenta o pedido no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que pessoas jurídicas fazem jus ao benefício desde que comprovada a hipossuficiência econômica.
Todavia, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há presunção de hipossuficiência, sendo indispensável a comprovação efetiva da incapacidade financeira, mediante documentação idônea.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 481 do STJ, invocada pela própria parte, condiciona a concessão do benefício à demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus que incumbe integralmente ao requerente. No caso concreto, contudo, a parte limitou-se a alegações genéricas acerca de dificuldades financeiras, sem juntar aos autos documentos contábeis ou financeiros aptos a demonstrar, de forma concreta, sua alegada incapacidade econômica, tais como balanços patrimoniais, demonstrativos de resultados, extratos bancários, fluxo de caixa ou qualquer outro elemento probatório minimamente idôneo.
Assim, ausente a comprovação exigida pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
