PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816631-59.2025.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Romilda Gomes Pereira Barboza Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado: Município de Imperatriz Representante: Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por Romilda Gomes Pereira Barboza, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que, no bojo dos autos nº 0809467-93.2020.8.10.0040, teria acolhido parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Imperatriz e homologado os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sem, contudo, oportunizar à parte exequente manifestação quanto a supostos erros cometidos.
Em suas razões, a agravante sustentou que o Setor Contábil suprimiu valores da condenação, especialmente por não contemplar todo o período determinado na sentença (inclusive o ano de 2020), e por adotar base de cálculo distinta da remuneração efetivamente percebida, o que teria gerado distorções nos valores devidos a título de terço constitucional de férias. Ressaltou, ainda, que os índices utilizados para atualização monetária estariam defasados, gerando prejuízo à parte credora, e que os cálculos homologados deixaram de observar os critérios fixados no título executivo, além de não explicitar a metodologia aplicada pela contadoria.
Argumentou, outrossim, que a limitação dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença à hipótese de pagamento por RPV não se sustenta, sobretudo diante da resistência oposta pelo ente público, defendendo, ainda, a necessidade de majoração da verba honorária referente à fase de conhecimento, por considerar irrisório o montante arbitrado pelo juízo de origem. Nessa esteira, requereu, em antecipação de tutela recursal, a imediata reforma do decisum impugnado, com posterior confirmação no julgamento meritório.
É o que cabia relatar.
Decido. Exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. No que pertine ao pedido de antecipação da tutela recursal, é cediço que o deferimento da medida somente se justifica em situações excepcionais, quando evidenciado, de plano, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado (fumus boni iuri) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC e do e 649, I, do RITJMA.
De igual modo, a concessão do efeito suspensivo impõe a demonstração inconteste dos requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, requisitos que não se encontram presentes no caso concreto. Com efeito, vê-se do processo de origem que o magistrado singular não homologou cálculos nem determinou pagamento à exequente, tendo apenas acolhido em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e fixando honorários advocatícios, com determinação de retorno dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores, inexistindo, portanto, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) acaso analisada a pretensão quando do julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado.
Ademais, a insurgência se confunde com o próprio mérito da demanda recursal, mostrando-se prudente garantir ao agravado o direito à ampla defesa e ao contraditório, sobretudo porque eventual erro nos cálculos poderá ser corrigido em momento oportuno, sem que isso comprometa o resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada. Após a comunicação da presente decisão ao juízo a quo e à agravante, na forma da lei, intime-se o agravado para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões recursais. Transcorrido o prazo consignado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora"