Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MERCIA MENEZES AGUIAR BANDEIRA
- Advogado
- ANDERSON LIMA COELHO (OAB 21878/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0816632-07.2026.8.10.0001 DEMANDANTE: MERCIA MENEZES AGUIAR BANDEIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO
DESPACHO
Excepcionalmente, considerando que a pauta de audiências já se encontra em 2027, em virtude da elevada distribuição de processos, e com base nos princípios da economia, celeridade e duração razoável do processo, determino a citação do(s) réu(s) para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando diretamente no sistema PJE a defesa e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º), bem como manifestar interesse quanto à produção de provas em audiência, especificando-as, e apresentar proposta de acordo, caso tenha.
Em paralelo, determino também a intimação da parte autora para dizer, no prazo de 10 dias, se pretende produzir provas em audiência, justificando a necessidade das mesmas para o deslinde da demanda. Caso manifestado o interesse de qualquer das partes na produção de provas em banca, fica mantida a audiência automaticamente designada pelo sistema – ou se inclua o processo em pauta, caso não tenha havido designação automática –, devendo a Secretaria providenciar as respectivas intimações de praxe.
Decorrido o prazo em silêncio ou havendo as partes se pronunciado negativamente, resta evidenciado o desinteresse na produção de mais provas, possibilitando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC, devendo a Secretaria cancelar eventual audiência e remeter os autos conclusos para sentença. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba
