PROCESSO Nº 0816640-86.2023.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970-A
DECISÃO
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, CPC). DEFIRO provisoriamente o pedido de assistência judiciária gratuita. ADRYAN GUSTAVO DOS SANTOS RODRIGUES, representado por sua genitora ARIADINY D. S. D. S., propõe AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C GUARDA UNILATERAL E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E RESIDENCIA FIXA, em face de DIEYMISSON D. F. R., requerendo, liminarmente, a majoração dos alimentos para o percentual de 35% (trinta e cinco) por cento dos rendimentos do réu, excetuados os descontos legais obrigatórios, acrescido do pagamento da metade do material e fardamento escolar anual.
Alega o autor, que foi homologado acordo judicialmente nos autos do processo nº 9742019, oriundo do 1º do CEJUSC, onde ficou estipulado que o réu pagaria o percentual de 21% (vinte e um por cento) do salário mínimo, acrescido do pagamento da metade do material e fardamento escolar no inicio do ano letivo, a titulo de alimentos, assim como ficou estipulado a guarda e convivência. Continua alegando o autor que houve alteração em sua situação financeira decorrente de novos gastos referentes a educação e desenvolvimento, agravado pelo problema de deficiência auditiva, o que demanda maior cuidado por parte de sua genitora que não possui renda, justificando assim a majoração dos alimentos para o percentual apontado na petição inicial.
Tece considerações acerca da convivência conflituosa, motivo pelo qual requer a modificação para a guarda unilateral, com base materna, além de sugerir novo regime de convivência. Ao final, pugna pelo deferimento da concessão da justiça gratuita e procedência do pedido contido na petição inicial. Com o objetivo de corroborar sua argumentação, junta documentos. Despacho determinando que a parte autora emende a inicial a fim de colacionar aos autos cópia da sentença que homologou judicialmente os alimentos, tendo a determinação judicial sido devidamente cumprida.
É o breve relato.
DECIDO. É sabido que o pedido revisional tem previsão no .699 do CC, o qual, todavia, estabelece como seu pressuposto a mudança na condição de fortuna das partes envolvidas, senão vejamos: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.