Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- RAFAEL REIS SILVA
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0816846-35.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: RAFAEL REIS SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE DECRETO ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO DE 3 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROVA IDÔNEA. RELATO DE SERVIDORA PÚBLICA. DESACATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O prazo prescricional para apuração de falta disciplinar cometida no curso da execução penal deve seguir o disposto no art. 109, VI, do Código Penal, à míngua de norma específica na Lei de Execução Penal, sendo inaplicável, por inconstitucionalidade formal, o prazo fixado em decreto estadual, dada a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).
2. Considerando o lapso temporal de apenas um ano entre a prática da infração e sua homologação judicial, não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
3. A palavra de servidora penitenciária, prestada no exercício da função pública, constitui meio de prova idôneo, dotado de presunção relativa de veracidade, especialmente quando corroborado por outros elementos constantes dos autos.
4. A conduta imputada ao apenado – dirigir-se de forma desrespeitosa à agente pública – caracteriza desacato e enquadra-se no art. 50, II, da Lei de Execução Penal, não havendo espaço para reclassificação como falta média.
5. A sanção disciplinar imposta observou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não se verificando ilegalidade ou abuso no procedimento.
