Quarta Câmara de Direito Privado Sessão de julgamento virtual de 17 a 24 de abril de 2025 Apelação cível – Proc. n. 0816916-63.2024.8.10.0040 Referência: Proc. n. 0816916-63.2024.8.10.0040 – 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira (OAB/MA n. 7.932) Apelada: Vanessa Marinho Barbosa Advogada: Sem advogado(a) constituído(a) Procuradoria Geral de Justiça: Procurador Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RESULTADO “AUSENTE”. RECEBIMENTO PESSOAL DESNECESSÁRIO. TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. EFETIVA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SENTENÇA
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. nos autos da ação de busca e apreensão proposta em desfavor de Vanessa Marinho Barbosa, ora apelada, autuada sob o n. 0816916-63.2024.8.10.0040, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) com fundamento na ausência de comprovação da constituição válida em mora da parte devedora.
Na exordial, a instituição autora noticiou a celebração de contrato de alienação fiduciária com a ré Vanessa Marinho Barbosa, visando à aquisição de uma motocicleta da marca Honda, modelo Biz 125, ano 2023, tendo o referido contrato sido garantido por alienação fiduciária. Alegou que a ré incorreu em mora a partir do não pagamento das parcelas pactuadas, no valor total atualizado de R$ 6.632,37. Noticiou, ainda, o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, não sendo tal comunicação entregue por ausência da destinatária, fato este reputado como suficiente para a configuração da mora, à luz do Decreto-Lei n.º 911/69.
O Juízo primevo, entendendo por não configurada a mora válida, extinguiu o feito sem resolução de mérito. Insurgindo-se contra o decisum, o polo ativo interpôs apelação sustentando, em síntese, que a comprovação da mora restou plenamente atendida mediante o envio da notificação para o endereço indicado no contrato, sendo irrelevante a ausência de recebimento pessoal. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.
Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, pelo que determinei o envio à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). Em seu parecer, a PGJ manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito. A controvérsia do caso em testilha implica definir se a notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária, sem o recebimento pessoal pelo devedor, é suficiente para configurar a mora, condição indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme exige o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Adianto guardar razão à parte recorrente. Chego a essa conclusão porque a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consubstanciada no Tema Repetitivo n.º 1.132 (REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 23/10/2023), firmou a seguinte tese: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Não se exige, portanto, para a constituição em mora do devedor, o recebimento pessoal da notificação ou a assinatura no aviso de recebimento (AR), bastando a comprovação de que a correspondência foi enviada ao endereço fornecido no contrato pelo próprio devedor, exatamente como ocorreu no presente caso. In casu, a parte apelante acostou aos autos o AR da notificação expedida, comprovando o encaminhamento da carta ao mesmo endereço contratualmente declarado pela apelada, razão pela qual reputa-se constituída a mora, a teor do Decreto-Lei nº 911/69 e da orientação vinculante do STJ, mesmo constando a informação de “ausente”.
Nesse sentido, reproduzo ementa de julgado (grifei): O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual é suficiente para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, revelando-se desnecessária a prova do recebimento da correspondência pelo próprio destinatário ou por terceiro. Instituição financeira ingressou com ação de busca e apreensão de veículo financiado, em razão de atraso no pagamento das parcelas pelo comprador.
Por entender que a mora não havia sido demonstrada, o juízo singular extinguiu o feito sem resolução de mérito, esclarecendo que, muito embora tenha sido enviada notificação extrajudicial para o devedor, tal correspondência fora devolvida com a informação de “endereço insuficiente”. Ao julgar as razões recursais da autora, os desembargadores esclareceram que, para a comprovação da inadimplência nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento da correspondência pelo destinatário ou por terceiros.
Com efeito, os magistrados enfatizaram que a demonstração da mora se verifica mesmo nos casos em que a notificação é devolvida pelos correios com os motivos “ausente”, “mudou-se”, “insuficiência de endereço do devedor” ou, ainda, “extravio do aviso de recebimento”. Dessa forma, em consonância com o entendimento preconizado pelo Tema 1132 do STJ, por considerar suficiente o envio da notificação ao endereço constante do instrumento contratual do financiamento, o colegiado deu provimento ao recurso, para cassar a sentença. (TJDFT, Acórdão 1931784, 0708851-55.2023.8.07.0019, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024).
Ademais, ressalto que não é lícito ao devedor utilizar-se de sua própria omissão em atualizar seus dados cadastrais para frustrar a comunicação necessária à formalização da mora, especialmente porque a ausência de recebimento não decorreu de ato imputável à credora, mas sim da inércia da própria devedora em informar eventual mudança de endereço. Dessarte, haja vista que configurada a mora, bem como preenchidos os demais requisitos legais, era de rigor o processamento regular da demanda de busca e apreensão, inclusive com concessão da liminar pleiteada na exordial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Diverso não foi o entendimento exarado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que acentuou a plena observância ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, impõe-se a reforma da sentença de origem, com o consequente prosseguimento do feito e concessão da liminar pleiteada pela parte autora. Referente ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde logo considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).
Ante o exposto, conheço da apelação interposta e a ela dou provimento para, reformando a sentença, determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a concessão da medida liminar pleiteada. Finalmente, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro).
É como voto. Sessão de julgamento virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator