ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005Caxias/MA E-mail: [email protected], Whatsapp (99) 98134-7966 Processo Eletrônico nº. 0817197-86.2023.8.10.0029 [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) Autor(a): ESTER CARNEIRO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS MINEIRO - MA3779-A Réu: JOSE RIBAMAR SOUSA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de [Usucapião Extraordinária] promovida por ESTER CARNEIRO PINHEIRO em face de JOSE RIBAMAR SOUSA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados na inicial. Propõe a Requerente a presente Ação de Usucapião, objetivando obter o domínio sobre a área descrita na petição inicial, qual seja, imóvel localizado à Rua do Norte, nº 201, Centro, Caxias (MA), medindo: 10,80 metros de frente; 32,00 metros pela lateral direita; 32,00 metros pela lateral esquerda; e 7,00 metros de fundo.
A Requerente alega que mantém há mais de 15 (quinze) anos, efetuou a compra do referido imóvel e tem a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com "animus domini", não tendo apresentado a Certidão de Registro de Imóvel. Intimados os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para manifestar interesse no feito. O município de Caxias apresentou contestação ID. 115327164, aduzindo que as alegações da Requerente, não devem prosperar, pois tudo indica, que o imóvel requerido pertence ao Município de Caxias, estando inserido dentro de uma área de 1.726,32 50 Hectares de Terras em nome do Contestante e registrada no Livro Geral de Registro de Imóveis nº 2-B, fls. 485, Matricula nº 541, datada de 25/08/1977.
Citado o requerido JOSE RIBAMAR SOUSA DE OLIVEIRA, consta certidão negativa do oficial de justiça. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. decido. Manifestado o interesse do Município na demanda, em razão da área usucapienda se sobrepor a vias públicas, enseja o deslocamento da competência para o Juízo fazendário. O artigo 13 do Código de Divisão e Organização Judiciárias deste Estado (Lei Complementar n.º 14/1991) dispõe que: Art.
13. Na Comarca de Caxias, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma:
I – 1ª Vara Cível: Cível. Comércio. Fazenda Pública, exceto as ações da competência exclusiva de outras varas. Improbidade Administrava. Registros Públicos. Cartas Precatórias Cíveis;
II – 2ª Vara Cível: Cível. Comércio. Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de relevante interesse social. Fundações. Meio Ambiente. Cartas Precatórias Cíveis;
III – 3ª Vara Cível: Família. Casamento. Sucessões. Tutela, Curatela e Ausência. Infância e Juventude. Alvarás de sua competência. Cartas Precatórias de sua competência;
IV – 4ª Vara Cível: Cível. Comércio. Recuperação de Empresas. Saúde Pública. Execução Fiscal. Cartas Precatórias Cíveis; (...) Ressalte-se que referida providência é medida que se impõe, uma vez que na ação declaratória de domínio por usucapião em que o Município comparece nos autos defendendo a impossibilidade de acolhimento do pedido de usucapião do imóvel objeto do litígio, por ser o legítimo proprietário do imóvel, restando configurado o seu interesse jurídico nos autos, na posição de assistentes do requerido, sendo, portanto, competência de uma das Varas da Fazenda Pública processar e julgar a demanda.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DISTRIBUÍDA ORIGINARIAMENTE A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE – MUNICIPALIDADE QUE EXPRESSAMENTE MANIFESTOU INTERESSE NO FEITO – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – CONFLITO CONHECIDO - COMPETÊNCIA RECONHECIDA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. Manifestado o interesse do Município na demanda, em razão da área usucapienda se sobrepor a vias públicas, enseja o deslocamento da competência para o Juízo fazendário. (TJ-MT, N.U 1011666-95.2023.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 14/09/2023, Publicado no DJE 18/09/2023).
À vista disso, o presente feito deverá tramitar perante o juízo da 1ª Vara, que detém a competência de processar o feito de matérias relacionadas com a Fazenda Pública, nos termos do Código de Divisão já mencionado. Por esta razão, seguindo o que estabelece o artigo 42 do Código de Processo Civil c/c artigo 13, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, em razão da incompetência absoluta, determinando, por conseguinte, a redistribuição dos autos ao juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se. A presente decisão serve como mandado. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caxias Respondendo pela 4ª Vara Cível de Caxias Portaria-CGJ Nº 3436/2024