Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- JEAN CLESIO MELO FERREIRA
- Advogado
- RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA (OAB 6656/MA)
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0817290-07.2021.8.10.0001 - PJE AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JEAN CLESIO MELO FERREIRA - MA6656 PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso promovida por S. S. F., em face de
I. A. F., devidamente qualificados nos autos.Aduz o requerente que contraiu matrimônio com a requerida em 13 de maio de 1982, sob regime de comunhão parcial de bens, juntando cópia da certidão de casamento no ID 45277610 - Pág. 1.Assevera que do casamento advieram duas filhas,
C. A. F. e
I. A. F., já maiores e capazes, e que adquiriram um bem imóvel situado na Rua 10, Qd. 23, nº 24, Mauro Fecury II, Anjo da Guarda, nesta capital, do qual declara abrir mão em favor de suas filhas.Requer que seja decretado o divórcio do casal.Designada Audiência de Conciliação, devidamente citada e intimada, a requerida não compareceu, ficando de logo designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 52812911).A requerida também não apresentou contestação, conforme certidão de ID 54367891 - Pág. 1.O autor e seu advogado não compareceram na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 52812911), justificando-se o advogado posteriormente que não compareceu em razão de ter feito um procedimento operatório recente, requerendo o julgamento antecipado do mérito em razão da requerida não ter se manifestado (ID 54594547).
Vieram-me concluso.É o relatório.Decido.O processo está em ordem e regularmente instruído.Inicialmente, imperioso decretar a revelia da requerida, com base no artigo 334, do Código de Processo Civil, vez que, ciente da ação, não se manifestou.Ademais, considerando a situação alhures, invoco o que prevê o artigo 355, inciso I, do CPC, e profiro o julgamento antecipado do mérito, por entender suficientes os elementos probatórios constantes destes autos.De outra ordem, desnecessária a intervenção do Ministério Público, vez que a espécie sob discussão não envolve interesse de incapaz (art. 698, do CPC).Observa-se no presente feito ausência de litígios a dirimir, pois, segundo consta na exordial, da relação existente entre o casal não existem filhos menores e nem litígio envolvendo o bem adquirido pelo casal.É de bom alvitre ressaltar que a pretensão conferida ao cônjuge em dissolver o vínculo que o une, o do casamento, é exclusiva, completa, vez que inexistem barreiras que impeçam ou limitam o exercício de tal possibilidade, bem como qualquer requisito para pôr fim ao casamento.Ademais, importa registrar que hodiernamente, após a promulgação da EC nº 66/2010, o único requisito para decretação do divórcio e a demonstração de vontade de apenas uma das partes, bem como se tornou despiciendo toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal da separação, vez que agora o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio.Aliás, não é outro o entendimento jurisprudencial: DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - APLICAÇÃO DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIREITOS DISPONÍVEIS - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO CONFORME PEDIDO DO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. 260.426-1 – TJSP. 3ª Câmara Civil.
