Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817455-49.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE CRUZ RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: SMITH KEMP MAIA GOMES - CE43904 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) REU: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EVIDÊNCIA, com pedido de indenização por DANOS MORAIS, ajuizada por EUNICE CRUZ RIBEIRO, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora, beneficiária do plano de saúde requerido, deu entrada na emergência do Hospital São Domingos, em 25/03/2024, apresentando dor torácica e taquidispneia.
Disse que, diante do seu grave estado de saúde, foi prescrito, em caráter de urgência, a realização de procedimento cirúrgico de correção de dissecção da aorta. Relatou que, embora a Requerida tenha autorizado a internação e exames, ficou silente quanto à autorização para a realização do procedimento cirúrgico solicitado. Com base nesses fundamentos, requereu: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a antecipação da tutela, a fim de que a requerida fosse compelida a autorizar a cobertura integral do procedimento solicitado e os demais procedimentos que se fizessem necessários até a sua recuperação, bem como arcasse com os honorários médicos, orçado em R$-65.952,42 (sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), sob pena de multa diária.
No mérito, pediu a confirmação da medida de urgência e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais). Juntou diversos documentos (IDs 115432765/ 115432766/ 115432767/ 115432768/ 115432769/ 115432770/ 115432771). O pedido de urgência foi concedido, em sede de plantão judicial (ID 115436058). A requerida informou que os procedimentos cirúrgicos foram devidamente autorizados (ID 115555445).
Anexou documentos (IDs 115555447/ 115555448). Oferecida a contestação (ID 116306375), a demandada arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual, justificando que não houve negativa e que a pretensão da autora já havia sido alcançada, pelo que deve ser extinto o feito por perda do objeto. Aduziu que a autora foi internada 25/03/2024 e que não havia no sistema nenhuma solicitação, tampouco houve negativa do procedimento e materiais.
A solicitação foi cadastrada em 26/03/2024, após recebimento da decisão concessiva da liminar, e autorizada na mesma data. Entretanto, ressaltou que o procedimento foi realizado no dia 25/03/2024, às 19h29, cerca de 3 (três) horas antes do ajuizamento da ação, uma vez que a inicial foi protocolada às 22h04. Quanto aos honorários médicos disse que, quando os profissionais não são da rede credenciada, o pagamento é feito de forma administrativa após negociação.
Afirmou que não houve qualquer negativa e que autorizou a realização do procedimento antes do ajuizamento desta demanda. Desse modo, requereu que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes. Em caso de entendimento diverso, pediu que a fixação do dano moral seja com base na proporcionalidade e razoabilidade. Em réplica (ID 121841803), a autora repisou os argumentos expostos na inicial e destacou que o procedimento foi devidamente solicitado nos sistemas informatizados do requerido.
Disse que seus familiares foram informados de que o demandado não dispunha de médicos cirurgiões cardiologistas na cidade de São Luís, pelo que ajuizou a presente ação. As partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produzir provas ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide, sendo advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide (D 125546017).
Juntada da decisão de mérito do agravo de instrumento interposto pelo demandado, cujo recurso teve provimento negado para manter a decisão liminar (ID 126305540). A requerida concordou com o julgamento antecipado da lide, conforme (ID 126587208). A autora não apresentou manifestação, conforme certificado no ID 127965234. Na decisão de ID 132858453, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinada a sua intimação para juntar procuração advocatícia.
Juntada da procuração (ID 135175292). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em observância ao art. 93, inciso IX, da CRFB/88, passo a fundamentar e decidir. Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2.º do referido dispositivo legal.
Verifico que existe preliminar pendente de apreciação. Passo a analisá-la. A requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a pretensão da autora já havia sido satisfeita. Entretanto, cumpre destacar que a ideia de interesse processual ou interesse de agir consubstancia-se na utilidade que a prestação jurisdicional trará à parte, devendo preexistir uma relação entre o litigante e a causa.
No presente caso, vejo que os pedidos autorais não se limitaram à autorização e custeio da cirurgia, requerendo, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Desse modo, verifico que ainda persiste o interesse processual da autora, uma vez que ela ainda pleiteia a mencionada reparação. Assim, REJEITO a preliminar. Superada a preliminar e verificado que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, entendo desnecessária a produção de outras provas, conforme o art. 370 do CPC.
Desta forma, promovo o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Em relação à divisão do ônus probatório, o CPC considerou três fatores: a posição das partes no processo; a natureza dos fatos anunciados, se constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido; e o interesse em provar o fato, a quem aproveita a vantagem perseguida. Nesse viés, o art. 373 do CPC estabeleceu que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito.
A norma de exceção à regra de distribuição do ônus da prova confere ao juiz a dinamização desse ônus para, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribuir o ônus da prova de modo diverso. Contudo, não se pode perder de vista que a distribuição do ônus probatório deve ser feito com observância da garantia de paridade de tratamento das partes, de modo que todos tenham condições iguais e harmônicas para atuarem no processo, nos termos do que art. 7.º do CPC: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
No caso, constato que a demandada é Operadora de Saúde na modalidade de autogestão, não sendo aplicável o CDC, tendo em vista o teor da SÚMULA n.º 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim, deve manter-se o ônus probatório de cada parte em relação aos fatos que, trazidos a Juízo, constituam, extingam, impeçam ou modifiquem o direito perseguido, nos termos do art. 373 do CPC.
O cerne da questão consiste em apurar se houve negativa quando da autorização do procedimento prescrito, bem como se a autora faz jus à indenização pleiteada. A autora alega que solicitou junto à requerida a cobertura de uma cirurgia, prescrita em caráter de urgência. Todavia, a requerida ficou silente quando da autorização, bem como quanto à disponibilidade de médicos cirurgiões cardiologistas na cidade de São Luís para realizar o procedimento.
A requerida, por sua vez, alega que o procedimento foi autorizado antes mesmo do ajuizamento da demanda. Em análise detida das provas coligidas, vejo que a autora deu entrada no hospital em 25/03/2024, às 11h23, quando o médico solicitou a sua internação em UTI cardiológica (ID 115432765). Na mesma data, após exames, solicitou a realização da cirurgia (ID 115432766). Ainda, vejo que a guia de solicitação de serviço (ID 115432767) descreve o procedimento solicitado “Correção das dissecções aórticas”, impressa na mesma data que a autora ingressou no hospital, às 13h43, constando que a solicitação foi autorizada.
Logo, não é possível afirmar ter havido demora injustificada na análise desse pedido, uma vez que, de acordo com a guia de solicitação do serviço, a autorização se deu poucas horas depois que a autora foi atendida, de modo que não verifico nos autos que houve qualquer entrave à autorização. HÁ que se destacar que a própria requerida entende que o seu dever era o de custear e autorizar o procedimento requerido, de modo que, nesse ponto merece acolhimento o pleito autoral.
Entretanto, quanto à ausência de indicação de custeio dos honorários médicos de profissional fora da rede credenciada, pelas informações trazidas por ambas as partes, o que se pode deduzir é que houve um tempo maior quanto à negociação dos honorários médicos, o que não interferiu no pedido da autora, já que a cirurgia já estava autorizada. Todavia, no que diz respeito à indenização por danos morais, entendo que não prospera.
O Código Civil prevê que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186 do CC). Ressaltando-se, ainda, que aquele que comete ato ilícito, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Nesse passo, para configurar o dever de indenizar, necessariamente deve haver a inequívoca ocorrência de relação entre a conduta do agente e o resultado danoso, devendo ser apurado, de acordo com as circunstâncias fáticas, se a lesão repercutiu negativamente na vida da parte lesada.
Assim, considerando que esse ponto depende de indubitável demonstração de nexo causal entre o dano e a conduta do agente e, ainda, considerando que inexiste comprovação de qualquer ilicitude perpetrada pela demandada, pois consoante demonstrado a autorização se deu em tempo hábil, não restou configurada a alegada lesão. Desse modo, entendo que, apesar de considerar como correta a concessão da medida liminar e manter esse entendimento, visto que a própria demandada reconhece que o procedimento era necessário para garantir a saúde da autora, não se afigura razoável imputar à demandada reparação de dano que inexistiu.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrante desta decisão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida, no que diz respeito à obrigação de fazer; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; b) considerando que a autora decaiu em parte mínima do seu direito, CONDENO a requerida a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2.º, do CPC.
Transitada em julgada, sem manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís (MA), 25 de novembro de 2024. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA