Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- BELNA CRISTINA CUTRIM MEIRELES
- Advogados
- MAGNO CAMARGO SILVEIRA (OAB 14333/MA), BELNA CRISTINA CUTRIM MEIRELES (OAB 26214/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0817536-27.2026.8.10.0001 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: BELNA CRISTINA CUTRIM MEIRELES - MA26214 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERIDO: MAGNO CAMARGO SILVEIRA - MA14333-A
DECISÃO
Trata-se de pedido de expedição de Mandado de Busca e Apreensão de menores formulado por F. P. Melônio em face de Edmilson Jansen Mendonça, com o fito de assegurar o cumprimento da Decisão de Id. 185266951. Nos termos do referido provimento jurisdicional, este Juízo deferiu a guarda provisória unilateral das crianças Maria Eduarda Pinto Mendonça e Maria Elena Pinto Mendonça em favor da genitora, determinando que o requerido procedesse à entrega voluntária das filhas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão.
A Decisão concedeu a tutela provisória de urgência em razão do histórico de conflito e da existência de medida protetiva de urgência deferida em favor da genitora (Processo nº 0800262-64.2026.8.10.0061), com esteio no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, suspendendo provisoriamente as visitas presenciais do genitor até a realização de instrução técnica. A posteriori, devidamente citado e intimado pessoalmente do teor da Decisão, conforme Certidão de Id. 187719180, o requerido noticiou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (Id. 187883925).
Contudo, transcorrido in albis o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas para a entrega voluntária das filhas, sem que tenha havido a comprovação da concessão de efeito suspensivo pela Instância Superior, a Secretaria Judicial atestou o descumprimento formal da ordem (Id. 187965917). Diante do descumprimento, a requerente peticionou sob Id. 187934809 pugnando pela imediata expedição do mandado de busca e apreensão das infantes, com autorização da força policial e arrombamento, se necessário.
Por conseguinte, instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Maranhão, sob Id. 188035879, opinou pelo deferimento da busca e apreensão das petizes, ressaltando a higidez e eficácia coercitiva da decisão de primeiro grau e sugerindo que a diligência ocorra de forma discreta e humanizada, preferencialmente com o apoio da equipe interprofissional ou rede de proteção, a fim de resguardar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
