Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- PEDRO PEREIRA DA COSTA
- Advogado
- LUIS FERNANDO LAGO DA CRUZ (OAB 23527/MA)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0817543-19.2026.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FERNANDO LAGO DA CRUZ - MA23527 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Alimentos proposta por KESIA ARAUJO DE OLIVEIRA em face de PEDRO PEREIRA DA COSTA, todos devidamente qualificados na petição inicial de ID 174332533. Com a exordial, vieram documentos como certidão de casamento e comprovante de residência (ID 174332537). Avaliando a peça vestibular, este Juízo constatou irregularidades formais sanáveis e indispensáveis para o processamento válido do feito, quais sejam: a necessidade de retificação do valor da causa para corresponder ao proveito econômico (imóvel arrolado); juntada de documentos comprobatórios da propriedade dos bens a partilhar; especificação clara do quantum alimentar pretendido; e a regularização do polo ativo para que os três filhos menores do casal figurassem na lide representados pela genitora, ante a privatividade da legitimidade para pleitear alimentos.
Por tais razões, exarou-se o comando de emenda à inicial (ID 174705505), assinalando o prazo peremptório de 15 (quinze) dias para a devida regularização, sob expressa cominação de indeferimento da peça inaugural, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A despeito de regularmente intimada por intermédio de seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação ou cumprimento das determinações judiciais, conforme atesta a Certidão da Secretaria de ID 180734817.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito reclama julgamento terminativo imediato, sem incursão sobre a matéria de fundo, ante o manifesto descumprimento de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 321 que, constatando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
