PROCESSO: 0817618-58.2026.8.10.0001 AUTOR: M. A. M COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023 RÉU: Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão - TARF/MA e outros
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por M A M COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DO MARANHÃO (TARF/MA) DA SEFAZ/MA, todos já qualificados na exordial. Narra a impetrante que foi autuada pela Administração Tributária e, após a decisão administrativa que manteve o lançamento, teria tomado ciência do ato em 06/11/2025, iniciando-se, a partir daí, o prazo para interposição de recurso voluntário perante o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).
Aduz que, no último dia do prazo recursal (26/11/2025), tentou protocolar o recurso por meio do sistema eletrônico da SEFAZ/MA, porém foi impedida de fazê-lo em razão de mensagem emitida pelo próprio sistema eletrônico, indicando impossibilidade de inclusão de novos anexos naquela fase do processo administrativo. Sustenta que, diante da falha sistêmica, encaminhou na mesma data (26/11/2025) o recurso voluntário por meio de e-mail institucional da Secretaria da Fazenda, com identificação do processo administrativo, do auto de infração e da decisão recorrida.
Afirma que, posteriormente, recebeu resposta da Administração informando que a demanda seria encaminhada à Secretaria-Geral do TARF para análise da impossibilidade de apresentação do recurso pelo sistema eletrônico. Apesar disso, sustenta que o recurso não foi regularmente recebido ou processado, o que poderia ocasionar a preclusão administrativa do direito de recorrer, bem como a continuidade de atos de cobrança do crédito tributário decorrente do auto de infração.
Diante disso, requer, em sede liminar, determinação judicial para que a autoridade coatora receba e processe o recurso voluntário referente ao Auto de Infração n° 912563002273, reconhecendo-se sua tempestividade, bem como para que sejam suspensos os efeitos do auto de infração até a apreciação do recurso administrativo. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. No que pertine ao pedido de liminar, faço as seguintes considerações: Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, e também positivados pelo artigo 7°, III da Lei n. 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança). Em consulta aos autos, vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar, externados pelos indícios de respaldo jurídico do pleito do impetrante, assim como da urgência que a presente situação demanda.
Desta feita, da análise preliminar, observo a prudência e justificativa legal para a concessão da medida antecipatória, ante a configuração da presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. No que toca ao primeiro requisito da liminar, apesar de ainda não fazer juízo definitivo sobre a matéria, por não comportar ainda nessa fase, entrevejo vestígios de respaldo jurídico no alegado pelo impetrante, senão vejamos: A impetrante trouxe aos autos documentação que indica, em tese, a ocorrência de obstáculo operacional no sistema eletrônico da Administração Tributária, o qual teria impedido o protocolo regular do recurso administrativo no prazo legal.
Conforme narrado na inicial e evidenciado pelos documentos apresentados, a impetrante tomou ciência da decisão administrativa em 06/11/2025, tentou protocolar o recurso voluntário no último dia do prazo recursal (26/11/2025) por meio do sistema eletrônico da SEFAZ, tendo encontrado mensagem de erro impeditiva de anexação de documentos no sistema. Então, encaminhou o recurso voluntário por e-mail institucional da SEFAZ na mesma data, indicando o processo administrativo e a decisão recorrida.
Tal circunstância, em juízo de cognição sumária, revela que não houve inércia da parte, mas sim tentativa tempestiva de exercício do direito de recorrer administrativamente. Cumpre destacar que o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo possui assento constitucional no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Desse modo, a eventual impossibilidade de protocolo do recurso por falha do próprio sistema administrativo não pode ser imputada ao administrado, sob pena de indevida restrição ao exercício do direito de defesa. Assim, nesta fase de cognição sumária, mostra-se presente a plausibilidade jurídica da tese apresentada. No que atine ao segundo requisito, no caso o periculum in mora, também o vislumbro, já que sempre será de urgência a sobrestação de suposta irregularidade e abusividade.
A não recepção do recurso administrativo pode acarretar preclusão do direito de defesa na esfera administrativa, além de possibilitar o prosseguimento de medidas de cobrança do crédito tributário decorrente do auto de infração impugnado. Além disso, a exigibilidade do crédito tributário pode gerar reflexos relevantes na esfera jurídica da impetrante, inclusive quanto à regularidade fiscal necessária ao exercício de suas atividades econômicas e à participação em contratações públicas.
Assim, o retardamento da prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos de difícil reparação. Sobre o tema da liminar, cito in verbis a lição do saudoso jurista Hely Lopes Meireles, em sua celebre obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed. RT: “A liminar não é liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negado quando ocorreu os pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade” [pag.51] (grifamos) Desta forma, a par de tudo o já fora explanado, ainda que em uma análise inicial, vislumbra-se a ilegalidade da conduta da autoridade impetrada, cominadas com os critérios concessivos dos institutos liminares.
Face o exposto, defiro o pedido de liminar e determino que a autoridade impetrada, ou quem lhe fizer as vezes, receba e processe o recurso voluntário apresentado pela impetrante relativo ao auto de infração n° 912563002273, Decisão n° 912549005680/2025, reconhecendo a tempestividade da defesa enviada via e-mail institucional em 26/11/2025, suprindo a falha do sistema eletrônico. Por conseguinte, determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final do mandamus, assim como que a autoridade impetrada que se abstenha de efetuar quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de penalidades, ou, ainda, inscrição no CADIN, desde que decorrente do referido auto de infração.
Em caso de descumprimento da decisão, arbitro multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Notifique-se a autoridade impetrada nos moldes do art. 7°, inc. I da Lei nº 12.016/2009, com o translado da segunda via da inicial e documentos anexos, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. Também, em cumprimento do inciso II, do art. 7° do Novo Diploma do Mandado de Segurança, dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para conhecimento e parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tudo conforme o art. 12 da Lei n° 12.016/2009. Expirado o prazo legal do Órgão do Parquet, com ou sem parecer, retornem-me imediatamente os autos conclusos, para análise meritória do mandamus. Cientifique-se o autor da decisão.
Esta decisão servirá como mandado. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO