Intimação
D- Órgão
- Primeira Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FRANCISCA JANETE LEAL AQUINO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817618-95.2025.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Regina Celia Nobre Lopes AGRAVADA: FRANCISCA JANETE LEAL AQUINO Advogado: George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17.399) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E RPV. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE PAGAMENTO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária no momento do pagamento ao exequente, impondo ao município a obrigação de recolhimento desses tributos no prazo de 30 dias, sob pena de apuração de ilícito. O município sustenta que a retenção e o recolhimento são de responsabilidade da instituição financeira, nos termos das Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de reter e recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária incidentes sobre valores pagos por precatório ou RPV incumbe à instituição financeira responsável pelo pagamento, ou ao ente público devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As Resoluções nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e nº 17/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, atribuem à instituição financeira encarregada do pagamento a responsabilidade pela retenção e recolhimento dos tributos incidentes, inclusive a obrigação de fornecer comprovantes e declarações fiscais.
4. A Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT nº 128/2024, esclarece que, no âmbito da Justiça Estadual, a responsabilidade pela retenção do imposto de renda na fonte, bem como pela apresentação das obrigações acessórias, recai sobre a instituição financeira responsável pelo pagamento.
