Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- MARILA KELMA AZEVEDO DA ROCHA
PROCESSO Nº 0817758-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: SEGREDO DE JUSTIÇA E SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORA PÚBLICA DOS REQUERENTES: DPE - MA
SENTENÇA:
Vistos, etc. Trata-se de pedido de divórcio consensual proposto por M.K.A. DA R. e W.M. DE J., ambos devidamente qualificados. Petição inicial no id n. 45417346. Nesta, os Autores requerem a decretação de seu divórcio, informando para tanto a ausência de filhos em comum e de bens passíveis de partilha. Era o que cabia relatar. Fundamento: No caso em apreço, observa-se que as partes conjuntamente requerem a decretação do seu divórcio, informando para tanto a inexistência de bens passíveis de partilha e de filhos.
A Requerente continuará a usar o nome de solteira, visto que não houve mudança. Nestes termos, ambos requerem a decretação do divórcio e o consequente julgamento procedente da ação. Pois bem. Cabe destacar que com o advento da EC n. 66/2010, não subsiste mais qualquer requisito para decretação do divórcio do casal, conforme redação do art. 266, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Deste modo, o deferimento da pretensão por eles postulada prescinde da verificação dos requisitos então exigidos na norma infraconstitucional.
Decido:
Isso posto, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015 c.c art. 226, § 6º, da Constituição Federal, extingo o processo com resolução de mérito e homologo os termos do acordo formulado entre as partes, quais sejam: “a inexistência de bens passiveis de partilha e de filhos em comum. A requerente continuará a usar o nome de solteira, visto que não houve mudança. As partes dispensaram alimentos entre si”.
Assim, decreto o divórcio de M.K.A. DA R. e W.M. DE J.. Custas pelos Requerentes, que deverão ser recolhidas conforme o art. 98, §3º do CPC/2015, face o pedido de assistência judiciária, que nesta oportunidade defiro. ESTE DOCUMENTO É VÁLIDO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E PARA TAL FIM INFORMO OS SEGUINTES DADOS CONSTANTES NA CERTIDÃO DE CASAMENTO DAS PARTES, A SABER: Cartório de Registro Civil da 4ª Zona, Comarca de São Luís, Estado do Maranhão, sob n.
