Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CARLOS ALBERTO DA CRUZ MACEDO
- Advogados
- PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB 765/MA), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148/MA), BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO (OAB 9609/MA)
PROCESSO Nº 0817820-16.2018.8.10.0001
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA CRUZ MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DECISÃO
1. Considerando que o Órgão Especial julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), autuado no processo nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (TEMA 11), reafirmando a jurisprudência do TJMA e assentando três teses vinculantes, quais sejam: “Tese n. 01: “A fase de liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 encerrou-se com a definição de todos os índices de URV incidentes sobre os vencimentos dos servidores filiados ao SINTSEP, cabendo aos magistrados o dever de zelar pela adequação desses índices aos cargos e às lotações dos servidores na Administração Pública estadual”; Tese n. 02: “O prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 teve início em 15 de outubro de 2018, quando o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, homologou os cálculos dos índices de URV elaborados pela Contadoria Judicial”; e Tese n.
03. “A data de adesão ao PGCE, de forma expressa ou tácita, apurada pelos respectivos históricos funcionais e/ou fichas financeiras, fica estabelecida como termo final do direito ao recebimento/incorporação das diferenças monetárias decorrentes da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, e também considerada como termo inicial do prazo de prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças de URV anteriores à adesão ao plano”.
2. Considerado que o Estado do Maranhão impugnou essa decisão alegando ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, ambos, do CPC.
3. Considerando que, por decisão assinada no dia 22/11/2024, o REsp foi admitido e, pelo que se extrai de certidão lançada nesse IRDR, já foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
4. Suspendo a tramitação do presente requerimento de cumprimento de sentença até que sejam definidas, com trânsito em julgado, as questões controvertidas.
