Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- CRISTIANE DE JESUS MARTINS CARDOSO
PROCESSO Nº 0818094-43.2019.8.10.0001 AÇÃO: [Dissolução]
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se o presente de pedido de divórcio proposto por SEGREDO DE JUSTIÇA em desfavor de SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos devidamente qualificados na exordial. Petição inicial acompanhada de documentos id n. 19269936. Nesta, aduz a Autora que é casada com o Requerido e encontram-se separados de fato, requerendo assim a decretação do seu divórcio. Informa ainda que desta união não resultou a aquisição de bens e nem o nascimento de filhos.
No id n. 19563681, consta despacho inicial determinando a citação do requerido para responder, querendo, a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora. Junto à carta precatória, o Requerido apresentou defesa concordando com a presente pretensão (id n. 26575666). Era o que cabia relatar. Fundamento: O casal já se encontra separado de fato, não subsistindo qualquer possibilidade de recomposição da vida em comum, não existência bens passíveis de partilha, nem filhos em comum.
Nestes termos, ambos requerem a decretação do divórcio e o consequente julgamento procedente da ação, já que o requerido concorda com a pretensão da autora. Pois bem. Cabe destacar que com o advento da EC n. 66/2010, não subsiste mais qualquer requisito para decretação do divórcio do casal, conforme redação do art. 266, §6º da Constituição Federal, in verbis: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Deste modo, o deferimento da pretensão por eles postulada prescinde da verificação dos requisitos então exigidos na norma infraconstitucional. In casu, a divorcianda apresenta livremente, de forma idônea e inconteste, o desejo para dissolução do vinculo conjugal, o que de pronto foi aceito pelo Requerido, por meio de apresentação de defesa, não remanescendo qualquer óbice para o deferimento da tutela jurisdicional pretendida.
Dispositivo:
Isso posto, nos termos do , a, do Código de Processo Civil/2015 c.c da Constituição Federal, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA. Determino que a Requerente volte a usar o nome de solteira, qual seja, SEGREDO DE JUSTIÇA. Custas pelas partes, que deverão ser recolhidas conforme o do CPC/2015, face o pedido de assistência judiciária, que defiro a ambos.
