Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- JOSE EDUARDO SIMOES FERREIRA
- Advogados
- FRANCISCO GOMES FEITOSA (OAB 3139/MA), JEFFERSON FRANCISCO SIMOES FEITOSA (OAB 9812/MA)
PROCESSO Nº 0818142-02.2019.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO GOMES FEITOSA - MA3139-A, JEFFERSON FRANCISCO SIMOES FEITOSA - MA9812-A
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/MA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Pedido de Tutela de Evidência, proposta por JOSÉ EDUARDO SIMÕES FERREIRA em face de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS SIMÕES, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 19278090), a parte requerente narra que contraiu matrimônio com a requerida em 06 de maio de 1978, sob o regime da comunhão parcial de bens, separaram-se de fato desde 22 de dezembro de 2006, sem possibilidade de reconciliação e que tiveram apenas uma filha, atualmente maior e capaz.
Na referida peça, os pedidos principais são a decretação do divórcio e a respectiva partilha do patrimônio. Em decisão interlocutória (Id. 19391429), foi deferida a tutela de evidência, para decretar o divórcio do casal, assim como determinou-se a expedição de mandado de averbação, após o trânsito em julgado daquela decisão. Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Realizadas tentativas de localização pessoal da requerida nos endereços obtidos via sistemas conveniados e por meio de Oficial de Justiça, restando todas infrutíferas (Ids. 20973508, 59643322, 74685400 e 75404982). Esgotados os meios de localização, deferiu-se a citação por edital (Id. 99618976). O edital foi devidamente expedido e publicado (Id. 112123257). Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, foi decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública do Estado para atuar como Curadora Especial, nos termos do Art. 72, II, do Código de Processo Civil.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (Id. 132574252), tornando os fatos controvertidos e pugnando pela improcedência dos pedidos que excedem o divórcio, notadamente a partilha de bens, exigindo-se a prova cabal das alegações autorais. Realizada a audiência no dia 26 de novembro de 2025 (Id. 166794210), ausente a requerida. Não houve produção de prova oral. As partes apresentaram alegações finais remissivas, reiterando os termos da inicial e da contestação.
