QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0818190-85.2024.8.10.0000 Processo Referência: 0800258-52.2022.8.10.0098 Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA nº 11.099 Agravado: Francisco Xavier Clímaco da Silva Advogado: Alexandre da Costa Silva Barbosa – OAB/MA nº 11.109-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. AGAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões, que nos autos do processo nº 0800258-52.2022.8.10.0098, homologou os cálculos apresentados pelo ora Agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a conformidade dos cálculos homologados em primeira instância com os parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado, especificamente quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A execução deve pautar-se pelo princípio da estrita fidelidade ao título executivo, sendo vedada a modificação dos critérios nele estabelecidos, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC). O erro de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão e pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive ex officio, para adequar a execução aos exatos limites da condenação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Verificado que a planilha do credor aplicou juros de mora a partir do evento danoso, em contrariedade à expressa determinação do acórdão para que incidissem desde a citação, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar o excesso de execução. Afigura-se prudente, ante a flagrante discrepância, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A homologação de cálculos em cumprimento de sentença que desrespeita os parâmetros expressamente fixados no título executivo judicial, notadamente o termo inicial dos juros de mora, configura excesso de execução e ofensa à coisa julgada, impondo a reforma da decisão para garantir a estrita observância do comando sentencial. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões, que nos autos do processo nº 0800258-52.2022.8.10.0098, homologou os cálculos apresentados pelo ora Agravado.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, a existência de excesso de execução. Argumenta que os cálculos homologados pelo juízo a quo estão em desconformidade com o título executivo judicial, consubstanciado no acórdão proferido na Apelação Cível nº 0802750-22.2019.8.10.0098. Aponta que o decisum colegiado determinou a incidência de juros de mora a partir da citação, ao passo que a planilha do Agravado os calculou a contar de cada evento danoso, resultando em um valor substancialmente superior ao devido.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido o excesso e, subsidiariamente, que os autos sejam remetidos à contadoria judicial para a correta apuração do quantum debeatur. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão ID 37918505. As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, conforme parecer de ID 38821399.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O cumprimento de sentença é regido pelo princípio da estrita fidelidade ao título. No caso em exame, o acórdão que julgou a Apelação Cível nº 0802750-22.2019.8.10.0098, título que embasa a presente execução, foi claro ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, estabelecendo que o montante deveria ser apurado em liquidação de sentença, “com juros a partir da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo conforme o disposto na Súmula nº 43 do STJ”.
A simples análise da planilha apresentada pelo exequente, e que instrui a petição de agravo, revela, prima facie, o descompasso com o comando judicial. O credor, ao invés de aplicar os juros moratórios a partir da citação, ocorrida em 23.04.2020, fê-lo incidir a partir de cada desconto indevido, o mais antigo datado de 26.12.2014. Tal procedimento representa manifesta e indevida majoração do crédito, configurando o alegado excesso de execução.
O juízo de origem, ao homologar os cálculos, incorreu em error in judicando, pois se limitou a afirmar que os apontamentos “estão corrigidos segundo os índices estabelecidos na sentença”, sem atentar que o acórdão, em provimento parcial ao apelo do então autor, modificou o termo inicial dos juros de mora. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o erro de cálculo, quando evidente e decorrente de simples equívoco aritmético ou da inobservância dos critérios fixados no título, é passível de correção a qualquer tempo, não se operando a preclusão.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO . CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1 . À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo . Precedentes.
3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão.
4 . Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022); AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIA
L. LANÇAMENTO CONTÁBIL. CÁLCULO. COISA JULGADA . ERRO MATERIAL. EVIDÊNCIA. CORREÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL . SÚMULA Nº 168/STJ.
1. O erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
2 . É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1539237 PR 2013/0375090-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Dessa forma, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe para restabelecer a autoridade da coisa julgada. Ante a patente incorreção da planilha, afigura-se prudente e consentâneo com a economia processual que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração de novo demonstrativo de débito, em estrita observância aos parâmetros definidos no acórdão exequendo, conforme faculta o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de anular a homologação dos cálculos e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial do juízo de origem para a apuração do valor devido. Comunique-se ao juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator