ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0818221-58.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Capacidade Tributária] REQUERENTE: CLEUDILENE SILVA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: CLEUDILENE SILVA CARDOSO - MA9554 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Capacidade Tributária] ajuizada por CLEUDILENE SILVA CARDOSO em face do ESTADO DO MARANHAO, objetivando, em síntese, o pagamento de verbas supostamente devidas em razão do cargo público que ocupa na estrutura administrativa no Município Réu. Ajuizada a ação, por este juízo foi observado que, a advogada da parte autora, Dra. Cleudilene Silva Cardoso, inscrita no OAB/MA sob o n.º 9.554, seria servidora pública efetiva dos quadros do ente federativo, que figura como réu, ao tempo da distribuição do feito, ocupante de cargo de Professora o que, em tese, determinaria o impedimento de exercer a advocacia contra o ente que a remunera.
Vieram os autos conclusos para apreciação da matéria e deliberação. Relatados, decido. Primeiramente, cumpre obtemperar que resta incontroverso o vínculo da sobredita advogada com o ente requerido. Isto porque, conforme documentação extraída de processos ajuizados neste [órgão julgador em que a mesma atua em causa própria contra a fazenda que a remunera, a exemplo os autos n° 0803290-11.2023.8.10.0040, em que fora ajuizada ação em causa própria contra o Município de Imperatriz, na qual a mesma desempenha o cargo efetivo de Professora, com matrícula n° 431257, e informações do portal da transparência que podem ser consultadas através do link http://servicos.imperatriz.ma.gov.br/remuneracao/servidor.php?mat=431257#titulo, bem como dos autos n° 0818221-58.2019.8.10.0040, onde, de igual modo, fora ajuizada ação porém em face do Estado do Maranhão, onde a mesma também desempenha o cargo efetivo de Professora, com matrícula n° 274617-00 conforme se extrai do portal da transparência que pode ser consultado através do link https://www.transparencia.ma.gov.br/app/v2/remuneracao/detalhe/eyJpdiI6IlgvRVcrNk43RTAvSDJVbG92bVJoS3c9PSIsInZhbHVlIjoibDdIMjdvQVkrd1FHVGFVd3UreWNxdz09IiwibWFjIjoiYzVhMjZkYmNhOWI0MGIxMWQxZTg5ZWYzMzM5NWQyZTM3ZWYzODVmZjAwZjU0MjA4MzFlNGUyOWUwYzFlNDJkNiIsInRhZyI6IiJ9?ano=2024&matricula=274617-3&ano=2024&mes=8&tipo_busca=nome&nome=Cleudilene+Silva+Cardoso Assim, os fatos descritos acima restam claramente documentados, importando no seu impedimento para advogar contra a Fazenda Pública à qual esta vinculada, desde antes do ajuizamento da ação (EOAB: Art.
30. São impedidos de exercer a advocacia:
I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;). A hipótese é de nulidade ex tunc dos atos praticados pelo patrono da parte, impossível de convalescer, posto que absoluta, devendo ser declarada, portando, a nulidade do processo a partir da inicial, inclusive (EOAB: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.) Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. NULIDADE DO ATO PRATICADO. LEI 8906/94, ART. 4º , PARÁGRAFO ÚNICO.
1. A teor do parágrafo único do art. 4o da Lei 8906/94, são nulos os atos praticados por advogado impedido, suspenso ou licenciado do exercício das atividades profissionais.
2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 421843 RJ 2002/0032479-9, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 17/12/2004 p. 477)“ “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DE QUE OS MEMBROS DO LEGISLATIVO ADVOGUEM CONTRA OU A FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da OAB, em seu art. 30, II, expressamente veda exercício da advocacia por membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
2. Assim, inviável a cumulação dos cargos como pretendido, não sendo admissível um membro do Poder legislativo advogar representando o Município. Precedentes: REsp. 639.268/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18.8.2008; REsp. 552.750/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 5.2.2007.
3. Agravo Regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 27.767/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/8/2016). "PROCESSUAL CIVIL - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS - ADVOGADO DA AUTORA ELEITO VEREADOR - IMPEDIMENTO - ART. 30, II, DA LEI 8.906/94.
1. Nos termos do art. 30, II, da Lei 8.906/94, todos os membros do Poder Legislativo, independentemente do nível a que pertencerem - municipal, estadual ou federal - são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público.
2. Precedentes da Seção de Direito Público.
3. Recurso conhecido, mas não provido." (STJ, REsp 639.268/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de capacidade postulatória, pressuposto de constituição válida do processo. Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos da regra do art. 485, IV, do Código de Processo Civil Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2118084-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).
Ademais, tratando-se de vício processual insanável, a declaração de nulidade dos atos insere-se na ordem de providências a serem adotadas de ofício pelo juiz da causa, mesmo que não haja manifestação da Administração nesse sentido, ante o evidente conflito de interesse na espécie. Note-se que o CPC assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Por fim, patente a falta de pressuposto de constituição válida do processo, sendo de rigor a extinção do feito.
Isso posto, declaro a nulidade absoluta do processo, a partir da inicial, inclusive, e por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno o advogado nas custas do processo1, a ser apurado pela secretaria judicial, observado o valor da ação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Oficie-se a OAB/MA sobre o teor da presente decisão para apuração da conduta da advogada.
Serve a presente decisão de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, (data do sistema) Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública ________________________________________________________________________________ ¹
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO. CAUSA DE PEDIR INCERTA. INÉPCIA DA INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. - A procuração regularmente outorgada é pressuposto processual de validade. Sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito - A causa de pedir incerta configura inépcia da inicial, pois não apresenta fundamento de fato certo, nos termos do artigo 330, inciso I, § 1º, inciso I, do CPC - O advogado que litiga sem poderes para tanto deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. (TJ-MG - AC: 10000220137962001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)