Intimação
D- Órgão
- Seção de Direito Público
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR
- Advogado
- SONIA MARIA LOPES COELHO (OAB 3811/MA)
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0818277-70.2026.8.10.0000 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: GILSON DE SOUSA MENDONÇA JÚNIOR Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho - OAB/MA nº 3.811 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gilson de Sousa Mendonça Júnior contra ato do Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão, que indeferiu o pedido de benefício fiscal de isenção de IPVA. O impetrante sustenta ser pessoa com deficiência auditiva em razão de surdez neurossensorial profunda unilateral e afirma que teve indeferido, pela Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, pedido administrativo de isenção de IPVA incidente sobre veículo de sua propriedade, sob o fundamento de que sua condição não se enquadraria nas hipóteses previstas na legislação estadual.
Aduz que, em decorrência da negativa, foi emitido Documento de Arrecadação Estadual (DARE) para cobrança do tributo referente ao exercício de 2026, acrescido de encargos moratórios. Defende o cabimento do mandado de segurança, alegando que o ato impugnado viola direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, uma vez que a Lei Federal nº 14.768/2023 passou a reconhecer expressamente a surdez unilateral como deficiência auditiva, entendimento que, segundo afirma, deve prevalecer sobre disposição restritiva constante de decreto estadual.
Sustenta, ainda, que sua condição também encontra amparo no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, afirmando que o ato administrativo afronta os princípios da legalidade, da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da inclusão social. Acrescenta que a decisão administrativa carece de motivação adequada, por não ter promovido análise individualizada da documentação médica apresentada.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e de medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do IPVA do exercício de 2026, bem como de adotar quaisquer medidas restritivas decorrentes do inadimplemento, postulando, ao final, a concessão definitiva da segurança para reconhecer seu direito à isenção tributária. Em 22/6/2026, determinei a intimação do impetrante para que comprovasse os requisitos para a concessão do benefício da assistência gratuita, oportunidade em que este juntou comprovante de custas.
