TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0818287-92.2018.8.10.0001 DEMANDANTE: WELLINGTON RODRIGUES MACHADO DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRÂNSITO DO MARANHÃO
SENTENÇA
Trata-se a presente de Ação interposta por Wellington Rodrigues Machado em desfavor do Município de São Luís e do Detran/MA, alegando, em síntese, que comprou uma motocicleta em seu nome para o seu irmão, que é habilitado nessa categoria e quem de fato sempre teve a posse e a propriedade do referido veículo, e que no dia 23/04/2012 recebeu em sua residência uma notificação de autuação por infração de trânsito cometida com essa motocicleta, o que gerou uma série de prejuízos ao autor, sendo o principal deles a impossibilidade de renovar sua carteira de habilitação, posto que na época da ocorrência da multa possuía apenas a carteira provisória.
Segue alegando que, à época, protocolou recurso administrativo junto à JARI e informou o condutor responsável pela infração, no caso o Sr. Louses Machado Neto, logrando êxito em ter esse recurso deferido. Contudo, a SMTT recorreu da decisão junto ao CETRAN/MA e esta foi reformada, não cabendo mais recurso em esfera administrativa. Por fim, afirma que a multa em questão foi paga pelo Sr. Louses Machado Neto, juntando o autor, ainda, cópia da documentação da motocicleta em nome deste, com fins de comprovar que ele sempre foi o verdadeiro proprietário do veículo.
Desta feita, pleiteia o autor, em caráter liminar, a anulação do AIT nº SLA0130314, a suspensão da cassação de sua CNH e que lhe seja permitida a renovação desta. No mérito, pugnou que seja Renovada em definitivo a CNH do autor, cancelado o ato administrativo e considerado nulos todos os atos decorrentes dele, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Detran/MA, uma vez que um dos pedidos da demanda é para que o demandado possibilite a renovação da CNH do autor, sendo que a emissão desse documento é de responsabilidade do referido órgão, que é uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, justificando a ida a juízo contra a mesma. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno do pedido do demandante de que seja declarada a nulidade de um auto de infração lavrado em seu nome e a expedição da renovação de sua CNH, tendo em vista afirmar que essa infração foi cometida por seu irmão.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor juntou aos autos prova da imputação contra si do auto de infração em questão, bem como provas de que o seu irmão é que seria o real proprietário/possuidor da motocicleta que originou a respectiva infração, tendo em vista que o Sr. Louses Machado Neto pagou a multa relativa a esse auto de infração, além do fato de que o autor possui CNH apenas para conduzir veículos que se enquadrem na categoria ‘B’, sendo seu irmão habilitado para conduzir motocicletas.
Ademais, no seu recurso administrativo o autor alegou não ter recebido notificações de autuação e de penalidade e que, por conta disso, não pôde indicar o real condutor infrator, sendo esse recurso julgado procedente junto à JARI. A multa, no entanto, continuou a impedir o autor de renovar sua CNH, posto que a SMTT recorreu da decisão da JARI e o CETRAN deu provimento ao recurso da SMTT. Em que pese o autor não tenha alegado a falta da dupla notificação do AIT SLA0130314 nos autos do presente processo, o próprio Município de São Luís juntou aos autos um AR que seria referente à notificação de autuação do auto de infração questionado, mas este assinado por pessoa diversa do autor da ação, e, na mesma ocasião, juntou documento emitido pela própria SMTT informando que não foi localizado o envio da notificação de penalidade, conforme se vê do ID 17176857.
Assim, forçoso reconhecer que o AIT SLA0130314 possui vícios e nulidades, tendo o autor conseguido o reconhecimento da inconsistência deste junto à JARI, além do fato de que não se discute o não cometimento da infração, mas sim somente a imputação deste ao autor, estando a multa relacionada à infração devidamente paga e não sendo objeto do presente processo a devolução do valor pago. Diante dos documentos e provas analisados, entendo que merece acolhida o pedido do demandante no que diz respeito à nulidade do Auto de Infração em questão.
Com relação ao pedido de emissão da CNH do autor, tal não merece prosperar, uma vez que está disposto no Código de Trânsito Brasileiro que o condutor não pode ter infrações na vigência de sua permissão para dirigir. Sendo assim, o demandado Detran/MA não teve nenhuma relação quanto à aplicação da multa em questão e apenas agiu no exercício regular de seu direito, não sendo possível o deferimento do pedido quanto à emissão do documento em questão.
Por fim, a cobrança de infrações de trânsito é insuficiente para configurar danos morais passíveis de indenização, uma vez que, como já dito, não se discute o cometimento da infração, mas sim apenas a imputação desta ao autor que, à época, ainda constava como proprietário do veículo. Como se sabe, alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral, como ocorreu na situação que enseja a presente lide.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para determinar que demandado Município de São Luís desvincule o Auto de Infração nº SLA0130314 do nome do autor, e retire definitivamente dos seus sistemas as penalidades decorrentes deste, devendo comunicar tal cancelamento ao Detran/MA. Para o cumprimento dessas obrigações, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser arbitrada multa em caso de eventual descumprimento.
Com relação aos demais pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo-os IMPROCEDENTES. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.