Processo nº 0818800-98.2022.8.10.0040 Autor (a): SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GISLENE CREMASCHI LIMA - SP125098 Réu: GILMAR FERNANDES DA SILVA Endereço réu: GILMAR FERNANDES DA SILVA Rua Coriolano Milhomem, 973, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-170 Telefone(s): (98)8281-5983
DECISÃO
A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, na forma do artigo 5°, LXXIV. O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesse viés, o ônus da prova da insuficiência de recursos, a fim de garantir o benefício, incumbe à parte interessada; e, em se tratando de pessoa jurídica, é necessária prova inequívoca de sua situação financeira. Analisando detidamente o caso em exame, verifico que a parte autora alega ser entidade sem fins lucrativos e por esse motivo faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo desnecessária a comprovação da necessidade, porque goza de presunção juris tantum de tal condição.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor. Consoante entendimento firmado pelo STJ (Súmula nº 481), a pessoa jurídica pode fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que devidamente comprovado os requisitos para a obtenção do benefício, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não do requerente.
In casu, “sociedade sem fins lucrativos não se confunde com o conceito de hipossuficiente financeiro, descrito no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil”1. Nesse sentindo entende a jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa jurídica: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein – Entidade civil de utilidade pública Estadual e Municipal – Irrelevância - Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo (grifei) – Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC e da súmula 481 do STJ – Benefício indeferido – Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 22851471020228260000 SP 2285147-10.2022.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 16/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022).
Portanto, em que ser pese a parte autora ser sociedade beneficente, não há elementos nos autos que evidenciam sua condição de hipossuficiência; assim, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Ademais, considerando a possibilidade de parcelamento das custas processuais, como forma de garantir o acesso à justiça, prevista no §6º do art. 98 do CPC, faculto à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no parcelamento das custas processuais.
Em caso positivo, encaminhem-se os autos à Contadoria para que proceda o cálculo das custas processuais. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de parcelamento, visto que a concessão do benefício não se dá de forma automática, devendo ser avaliado o caso concreto de modo a se verificar a existência de elementos que o autorizem. Não atendida a medida supramencionada, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1TJDFT, Acórdão 1355348, 07138958320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.