Intimação
D- Órgão
- Segunda Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV
- Advogado
- LUCAS PINTO DINIZ (OAB 25530/MA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818831-73.2024.8.10.0000 Processo de Origem nº 0844442-25.2024.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Deuzito de Sousa Oliveira Advogado: Lucas Pinto Diniz (OAB/MA 25.530-A) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Deuzito de Sousa Oliveira interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, da decisão da MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís (ID 123423106), proferida nos autos da Ação de Concessão de Pensão Por Morte nº 0844442-25.2024.8.10.0001, proposta contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV, ora agravado, na qual foi indeferida a antecipação da tutela pleiteada.
Consta da petição inicial que a parte autora requereu ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua companheira, Sra. Diana Canavieira Fonseca, servidora aposentada no Cargo de Professor III do Estado do Maranhão. Relata que, após o falecimento da servidora, deu início ao pedido administrativo já citado, tendo este sido indeferido com base no Parecer nº 073/2024 – COAPEN/DPREV/IPRE, no qual o órgão alegou insuficiência de provas para constatação de união estável.
Nas razões de ID 38127779, sustenta o agravante que a decisão do juízo a quo não deve prosperar, pois desconsiderou as provas trazidas nos autos, as quais demonstram claramente o Sr. Deuzito enquanto companheiro e dependente econômico da falecida, cumprindo os requisitos para a concessão de pensão por morte, sendo dependente da segurada. Requer, ao final, a concessão dos efeitos da tutela de urgência recursal, para que seja implantada a pensão por morte.
Juntada de petição no ID 38129250 pelo agravante, requerendo o cancelamento da distribuição, uma vez que já fora interposto agravo de instrumento sob o nº 0818271-34.2024.8.10.0000.
É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, constato que o agravante pretende a reforma da
