Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO
- Advogados
- RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI (OAB 17180/MA), ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO (OAB 10477/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 e-mail: [email protected] CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0818972-02.2018.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI (OAB 17180-MA), ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO (OAB 10477-MA) DEFENSORIA PÚBLICA PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO:Tramitando regularmente o feito, o executado foi citado pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de aplicação de multa, fixação de honorários advocatícios e penhora (art. 523, caput e § 1º, do CPC), contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID.Num. 109931452).Conforme decisão de ID 114060862, fora fixada multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, determinando-se que fosse requisitado, via Sistema Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, ficando determinada a indisponibilidade dos valores encontrados, até o valor da execução, que seria o montante de R$ 25.244,89 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).Verifica-se que foram encontrados 2 (dois) veículos no sistema RENAJUD em nome do executado (1 IMP/VW GOL STAR, Placa HOY3710 e 1 FIAT/UNO ELECTRONIC, Placa JTB2864).A exequente ingressou nos autos (ID 152983975), informando a prisão do executado, conforme cumprimento de sentença pelo rito da prisão, processo nº 0818805-82.2018.8.10.0001.Vale dizer que a exequente apresentou, ainda, a atualização do débito, cujo o valor seria de R$ 110.255,84 (cento e dez mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e pugnou por diligência.Verifico que apesar da prisão do executado, conforme cumprimento de sentença pelo rito da prisão, processo nº 0818805-82.2018.8.10.0001, já fora expedido alvará de soltura no referido processo.Outrossim, considerando o lapso temporal desde a última determinação de penhora on line, determino que seja requisitado via Sistema Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, ficando determinada a indisponibilidade dos valores encontrados, até o valor da execução, que é de (cento e dez mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme informado pela exequente (ID 158307778).Se tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, de logo determino sua intimação, através de advogado ou, não o tendo, pessoalmente, facultando-lhe a manifestação, em 05 (cinco) dias (§§ 2º e 3º, do art., 854, do CPC).
