COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2025 RECURSO INOMINADO Nº 0819081-06.2024.8.10.0001 RECORRENTE: LORRANA VAZ DE SOUSA LIMA ADVOGADO: LUCAS SA DAMASIO - OAB PI17198-A 1º RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO 2º RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ADVOGADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB MA11909-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS
ACÓRDÃO
Nº 1991/2025-1
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. OMISSÃO ESTATAL NO FORNECIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA A MÉDICA RESIDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto por médica residente contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por ausência de fornecimento de moradia durante o programa de residência médica, alegando violação ao art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981.
2. A parte autora, matriculada em programa de residência médica da EMSERH, afirma que não recebeu auxílio-moradia durante o período de março/2020 a fevereiro/2022, apesar de cumprir jornada de 60 horas semanais.
3. Sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão, sob o fundamento de inexistência de regulamentação local. Recorre a autora, sustentando a aplicabilidade imediata do direito ao benefício.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de regulamentação estadual impede o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia do médico residente; e (ii) saber se, diante da não concessão do benefício in natura, é cabível sua conversão em pecúnia.
III. Razões de decidir
5. O art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 confere ao médico residente o direito à moradia durante a residência, obrigação da instituição promotora do programa.
6. A omissão do ente estatal quanto à regulamentação não elide a eficácia do direito previsto na norma federal.
7. A não concessão da moradia enseja sua conversão em indenização pecuniária, como forma de reparação do prejuízo material suportado pela residente, nos termos da jurisprudência dominante.
8. A indenização deve corresponder a 30% do valor bruto da bolsa-auxílio, conforme entendimento consolidado nos tribunais.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para julgar procedente a pretensão autoral, condenando os Requeridos ao pagamento da quantia de R$ 23.978,88, acrescida de juros e correção monetária. Tese de julgamento: “1. O médico residente tem direito ao auxílio-moradia previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, independentemente de regulamentação estadual.
2. A não concessão do benefício in natura autoriza sua conversão em indenização, correspondente a 30% do valor bruto da bolsa-auxílio.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III; CPC/2015, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.945.596/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.03.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1000046-45.2023.8.26.0008, Rel. Maurício Fiorito, j. 06.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1018514-64.2022.8.26.0114, Rel. Danilo Panizza, j. 22.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro) e o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 18 dias do mês de Agosto do ano de 2025. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da demanda proposta por LORRANA VAZ DE SOUSA LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO e da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, na qual a parte autora afirma que é médica regularmente matriculada no Programa de Residência Médica em Cirurgia Básica, desenvolvido no Hospital Dr. Carlos Macieira, em São Luís/MA, vinculado ao Estado do Maranhão, por meio da EMSERH – Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares.
Aduz que o programa de residência médica tem duração de dois anos, e que, durante o período de residência, recebe bolsa mensal no valor bruto de R$ 3.330,43. Sustenta que, por não possuir imóvel em São Luís, precisou alugar imóvel residencial pelo valor de R$ 1.500,00 mensais, conforme contrato de locação anexado. Alega que, embora a Lei nº 12.514/2011, que regulamenta os programas de residência médica, assegure o fornecimento de moradia ao residente, seja na forma de alojamento, seja por meio de auxílio pecuniário, jamais recebeu qualquer valor ou benefício correspondente.
Relata que tentou administrativamente obter o contracheque para verificar eventual pagamento do auxílio-moradia, porém teve o pedido negado pela EMSERH. Diante da negativa, afirma que não restou alternativa senão buscar tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à percepção do auxílio-moradia, convertido em indenização correspondente ao valor de 30% sobre o valor bruto da bolsa, desde o início da residência até seu término, sob pena de afronta ao disposto na Lei nº 12.514/2011 e de enriquecimento sem causa da Administração Pública, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Defende que a indenização por ausência de fornecimento de moradia deve ser fixada no valor de R$ 999,12 mensais (30% da bolsa), perfazendo o total de R$ 23.978,88. Requer, ao final, o julgamento procedente da demanda, com a condenação dos Requeridos ao pagamento, em pecúnia, do auxílio-moradia no percentual de 30% do valor bruto da bolsa, durante o período de 1/3/2020 a 28/2/2022. Na sentença ID 47263663, o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito, rejeitando os pedidos formulados na petição inicial.
Irresignada, LORRANA VAZ DE SOUSA LIMA interpôs Recurso Inominado (ID 47263664) requerendo a reforma da sentença. Sustenta, nas razões recursais, que a sentença merece reforma por contrariar frontalmente o art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, com a redação dada pela Lei nº 12.514/2011, ao desconsiderar que é dever da instituição responsável pelo programa de residência médica assegurar moradia ao residente, seja por meio de alojamento funcional, seja mediante compensação financeira.
Alega que, durante os dois anos de duração do Programa de Residência Médica vinculado à EMSERH, exerceu jornada de 60 horas semanais sem que lhe fosse disponibilizado alojamento ou qualquer auxílio para custeio de moradia, o que gerou prejuízos financeiros mensais, já que residia fora da cidade sede do programa. Reforça que a sentença incorreu em erro ao considerar que o dispositivo legal mencionado dependeria de regulamentação para ter eficácia, quando, na verdade, tal exigência não pode obstar o exercício de direito assegurado em norma federal.
Aponta, ainda, que a recusa dos Recorridos em fornecer documentos como o contracheque da médica residente compromete o direito à prova e evidencia desinteresse em reparar a omissão administrativa. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com a consequente condenação dos Recorridos ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor da bolsa de residência médica, no período de 1/3/2020 a 28/2/2022.
EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 47263669) requerendo o seu desprovimento. Apesar de intimado, ESTADO DO MARANHÃO deixou transcorrer o prazo deferido para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, conforme Certidão ID 47263670.
É o breve relatório.
Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Dos autos se extrai que a Recorrente não recebeu auxílio-moradia à época em que integrou o Programa de Residência Médica em Cirurgia Básica, com vigência de 1/3/2020 a 28/2/2022, no qual exerceu jornada de 60 (sessenta) horas semanais, sendo tal fato afirmado na petição inicial, devidamente reconhecido nas contestações ofertadas.
A controvérsia cinge-se em dirimir se o auxílio-moradia, previsto no art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, possui aplicabilidade imediata e, ainda, se seria possível a conversão do direito em pecúnia. De fato, a Lei nº 6.932/1981 dispõe sobre as atividades do médico residente e, no seu art. 4º, §5º, inc. III, lhe confere o direito ao auxílio-moradia, nos seguintes termos: “§5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.” (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Do exame da norma acima transcrita se depreende que foi imposta à instituição responsável pelo programa de residência médica o dever de assegurar, de forma direta, o fornecimento de moradia aos residentes durante o período de formação, conforme dispõe o art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981. O benefício, inclusive, deve ser prestado “in natura”, ou seja, mediante a disponibilização efetiva dos meios necessários ao custeio dessa necessidade básica.
No caso em análise, contudo, não tendo sido fornecido à época o auxílio-moradia à Recorrente, encontra-se configurado o descumprimento do dever legal por parte dos Recorridos, razão pela qual a sentença se mostra escorreita ao reconhecer a necessidade de conversão do direito em indenização, haja vista a necessidade de recomposição do prejuízo material experimentado pela profissional em formação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Ressalto, por oportuno, que a omissão estatal quanto à regulamentação da norma, ao contrário do afirmado, não afasta a eficácia plena do direito por ela garantido, não podendo a inércia legislativa local ser invocada para eximir os Recorridos no caso concreto. Quanto ao valor devido, coaduno com o entendimento adotado na origem, no sentido de que a indenização deve corresponder a 30% do valor bruto da bolsa concedida à Recorrente, à época da residência, conforme entendimento consagrado nos Tribunais Pátrios, notemos: “APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE AUXÍLIO-MORADIA EM FAVOR DE MÉDICO-RESIDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 5º, DA LEI Nº 6.931/1981. DIPLOMA LEGAL PREVÊ O OFERECIMENTO DE MORADIA DURANTE PERÍODO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. Entendimento consolidado no
C. STJ no sentido de que, não sendo fornecida moradia in natura, cabe indenização em pecúnia. Auxílio-moradia que este deve corresponder a 30% do valor da bolsa-auxílio. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP, Apelação Cível nº 1000046-45.2023.8.26.0008, Rel. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. em 06/05/2024) “APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO A MORADIA ASSEGURADA PELO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. Conversão em pecúnia admitida à vista do não fornecimento da moradia in natura em montante equivalente a 30% do valor da bolsa auxílio. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença reformada. Recurso provido” (TJSP, Apelação Cível nº 1018514-64.2022.8.26.0114, Rel. Danilo Panizza, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 22/11/2023) Assim já decidiu, inclusive, esta Colenda Turma Recursal em recente julgado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto em ação indenizatória por danos materiais ajuizada por médica residente contra o Estado do Maranhão, em razão da não concessão de auxílio-moradia durante o período de residência médica. A autora alega ter cumprido jornada de 60 horas semanais, sem o fornecimento da moradia ou equivalente financeiro, requerendo a conversão do benefício em pecúnia, correspondente a 30% do valor da bolsa-auxílio.
2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o direito ao auxílio-moradia previsto no artigo 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 depende de regulamentação, inexistente no âmbito estadual. Embargos de declaração opostos foram rejeitados.
3. No recurso, a autora sustenta que a ausência de regulamentação não pode impedir o exercício do direito previsto em lei federal, requerendo a reforma da sentença. A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação estadual impede o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia do médico residente; e (ii) estabelecer se, diante da não concessão do benefício in natura, é cabível sua conversão em pecúnia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 assegura ao médico residente o direito à moradia durante o período da residência médica, sendo obrigação da instituição de saúde responsável pelo programa.
6. A ausência de regulamentação estadual não afasta o dever de cumprimento da norma federal, pois o direito ao auxílio-moradia possui aplicabilidade imediata, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. O descumprimento da obrigação de fornecimento da moradia autoriza a conversão do benefício em pecúnia, como forma de indenização pelos custos suportados pelo médico residente, seguindo entendimento consolidado nos tribunais.
8. O parâmetro adotado para a indenização é o percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa-auxílio, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O médico residente tem direito ao auxílio-moradia previsto no artigo 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, independentemente de regulamentação estadual.
2. A não concessão do benefício in natura autoriza sua conversão em pecúnia, a título de indenização, correspondente a 30% do valor bruto da bolsa-auxílio. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III; CPC, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.945.596/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/03/2023; TJSP, Apelação Cível nº 1000046-45.2023.8.26.0008, Rel. Maurício Fiorito, j. 06/05/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1018514-64.2022.8.26.0114, Rel. Danilo Panizza, j. 22/11/2023. (RI PROCESSO Nº 0834313-58.2024.8.10.0001, SESSÃO VIRTUAL DE 17 DE MARÇO DE 2025).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral, condenando os Requeridos ao pagamento à Requerente da quantia de R$ 23.978,88 (vinte e três mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a título de conversão em pecúnia do direito ao auxílio-moradia, a ser acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 905, pelos fundamentos acima delineados.
Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator