AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819081-38.2026.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0801024-76.2026.8.10.0127) AGRAVANTE: ORLANDO BARBOSA FILHO ADVOGADO: FRANCISCO EUGÊNIO QUERINO DE FIGUEIREDO (OAB/PB 30.732) AGRAVADO: PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por ORLANDO BARBOSA FILHO, em desfavor de decisão proferida pelo juiz de direito Eilson Santos da Silva, do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, nos autos do procedimento comum cível nº 0801024-76.2026.8.10.0127, movido em desfavor de PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA, ora agravado. Na origem, o agravante ingressou com demanda alegando que realizou, em outubro de 2022, operação de crédito com o agravado, acreditando que se tratava de contrato de empréstimo consignado, contudo foi surpreendido com desconto de reserva de margem de cartão de crédito consignado que perduram até a presente data e sem previsão de finalização.
Argumenta que não solicitou este serviço e sequer utilizou do referido cartão de crédito. Com essa motivação pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças nos seus proventos e a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O Juízo de 1º Grau indeferiu a tutela de urgência o fundamento de ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, notadamente pela inexistência de comprovação de reclamação administrativa, bem como pela ausência de perigo de dano imediato, considerada a longa permanência dos descontos sem impugnação judicial.
Registrou, também, risco de irreversibilidade da medida, ante a possível dificuldade de recomposição do passivo em caso de improcedência. Em suas razões, o agravante sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois os descontos continuariam incidindo diretamente sobre verba alimentar, em operação marcada por ausência de transparência e por suposta conversão indevida de empréstimo consignado comum em cartão de crédito consignado.
Afirma que a suspensão dos descontos seria medida reversível e proporcional, requerendo, em sede recursal, a imediata cessação das cobranças, a inversão do ônus da prova e, ao final, o provimento do agravo para reforma integral da decisão agravada.
É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, inc. IV, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, e considerando que, in casu, a não apresentação de contrarrazões não confere nenhum prejuízo à parte recorrida, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processais, sua apresentação mostra-se despicienda, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça (REsp 1.653.146 - RS (2016/0177316-4, Relatora: Min.
Nancy Andrighi, DJe: 14/09/2017), pelo que passo à análise do presente recurso. O caso é de improvimento do agravo de instrumento. Explico. O artigo 1.019, I, do CPC assim preceitua: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.” A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de medida antecipatória, deve-se observar, ainda, a reversibilidade dos efeitos do provimento.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não verifico elementos suficientes para reformar a decisão agravada. Embora a relação jurídica discutida esteja, em princípio, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, a incidência da legislação consumerista não autoriza, por si só, a suspensão imediata dos descontos questionados. Com efeito, o próprio agravante afirma ter celebrado operação de crédito em outubro de 2022 e não nega, neste momento processual, o recebimento do valor de R$ 12.500,00.A controvérsia recai, portanto, sobre a modalidade contratual, a suficiência do dever de informação, a forma de amortização da dívida e a eventual abusividade da operação.
Para aferição minimamente segura desses pontos, mostra-se relevante a análise do instrumento contratual, das faturas, do histórico de utilização, das taxas pactuadas, do custo efetivo total e da evolução do saldo devedor. Ocorre que a parte autora não anexou o contrato objeto da demanda, circunstância que fragiliza, nesta fase inicial, a demonstração da probabilidade do direito. A alegação de ausência de utilização do cartão, por si só, também não basta para suspender liminarmente as cobranças, sobretudo porque admitida a contratação de crédito e o recebimento do numerário.
A validade da contratação, a extensão do dever de informação e a eventual abusividade da modalidade pactuada demandam contraditório mínimo e apresentação dos documentos que se encontram em poder da instituição financeira. Também não se evidencia, por ora, perigo de dano imediato apto a justificar a intervenção recursal. Também não se evidencia perigo de dano imediato. Os descontos tiveram início em outubro de 2022, ao passo que a demanda originária somente foi proposta em 16 de maio de 2026, circunstância que fragiliza a urgência alegada, apesar da natureza remuneratória da verba atingida.
Não se desconhece que descontos mensais em contracheque podem, em determinadas situações, comprometer a subsistência do consumidor. Contudo, no caso concreto, não houve demonstração de situação atual que imponha a suspensão imediata da cobrança antes da formação do contraditório. Quanto ao pedido de abstenção de inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, também não há prova de ameaça concreta e iminente de negativação.
Além disso, incide a orientação consolidada na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Assim, o simples ajuizamento da ação declaratória/revisional não basta para impedir, automaticamente, os efeitos ordinários do inadimplemento contratual. Ressalto, por fim, que a suspensão imediata dos descontos pode gerar acúmulo de parcelas e dificuldade de recomposição do saldo em caso de improcedência dos pedidos, o que recomenda a preservação do estado atual até a adequada formação do contraditório.
Desse modo, sem prejuízo de posterior reapreciação pelo Juízo de origem, especialmente após a apresentação do contrato e dos documentos pertinentes pela parte demandada, não estão presentes, neste momento, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Isto posto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, e conforme a Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito. Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4