Intimação
D- Órgão
- Terceira Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ROSEANE SILVA GUIMARAES SOUSA
- Advogado
- ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146/MA)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819082-23.2026.8.10.0000 Agravante : Roseane Silva Guimarães Sousa Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Agravado : Município de Imperatriz/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseane Silva Guimarães Sousa em face do comando judicial exarado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação ordinária n. 0820296-65.2022.8.10.0040, proferiu a seguinte decisão:
DECISÃO.
1. Considerando-se as providências determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, através do
DESPACHO-GP-452024 (Proc. nº 68122024-TJMA), com o objetivo de uniformizar os julgamentos dos recursos interpostos pelo advogado Anderson Cavalcante Leal, OAB/MA nº 11.146, contra sentença extintiva nas ações em que estava impedido de atuar, situação que se enquadra na previsão do art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil;
2. Considerando-se a suspeita de que haja grande número de processos patrocinados pelo mesmo advogado em que se nota, a olho nu, a sobreposição de assinaturas digitalizadas, transportadas de outros processos, até mesmo de outras Unidades Jurisdicionais;
3. Considerando-se, ainda, existência de crime, em tese, na atuação do referido causídico, como ressaltado no item I do mencionado expediente, adoto as seguintes providências: a) A suspensão dos presentes autos e de todos os demais em trâmite na Vara, patrocinados pelo advogado em referência, até que haja o deslinde das apurações determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com base no art. 561 a 569 do RITJMA. b) A intimação do ilustre advogado para fazer prova do mandato, com o depósito em Secretária, no prazo de 15 dias, do instrumento original de procuração que lhe fora outorgado pelas respectivas partes autoras, em cada um dos processos em tramitação nesta Vara (conhecimento e cumprimento de sentença), com as firmas reconhecidas por notário público, sob pena de extinção. c) Apresentada a documentação relativa ao item B, digitalize-se, junte-se aos autos e certifique-se, pela Secretaria do Juízo, devolvendo-se os originais ao advogado no prazo de 10 dias.
