Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- FRANCISCO IVAN RODRIGUES DA SILVA
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0819082-57.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO IVAN RODRIGUES DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ LUÍS JACOMIN AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: 3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 5000061-29.2020.8.10.0029 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIOLAÇÃO REITERADO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
DECISÃO
SUPERVENIENTE DE REGRESSÃO DEFINITIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
I. Em decisão superveniente à interposição do presente recurso, o Juízo da Execução, assegurando o contraditório em audiência de justificação, determinou a regressão definitiva do apenado ao regime semiaberto, tornando prejudicado o presente recurso, cujos fundamentos atacavam a decisão de regressão cautelar.
II. Compete a(o) Relator(a) negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando manifesta a sua prejudicialidade, consoante previsão contida no artigo 319, § 1º, do RITJMA.
III. Agravo em execução prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por FRANCISCO IVAN RODRIGUES DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que determinou a regressão cautelar de regime do apenado – do semiaberto ao fechado – diante de relatório reportando a violação reiterada do recolhimento à unidade prisional a que se encontrava submetido o reeducando, por cumprir pena no regime semiaberto com autorização de trabalho externo.
Em suas razões recursais (id 47465795), o agravante requer a reforma da aludida decisão, “com a reforma da decisão de primeira instância e a determinação de retorno do Apenado ao regime semiaberto”. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o provimento do recurso (id 47465791). Por seu turno, o juízo de base manteve a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos a esta instância ad quem (id 47465792).
