TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0819084-08.2023.8.10.0029 - APELAÇÃO CÍVEL – CAXIAS APELANTE: MARIA DOS SANTOS Advogado(a): AMANDA MARTINS OAB/MA 26288 APELADO: BANCO CETELEM S.A Advogado(a): LUÍS HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RS 18.673 Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALIDADE DO CONTRATO A SER ATESTADA POR PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Nos termos da 1ª TESE do IRDR nº 53.983/2016, a comprovação da autenticidade da assinatura aposta no contrato - impugnada pelo consumidor - cumpre à instituição bancária, mediante procedimento de perícia grafotécnica.
II - Não obstante o juiz de primeiro grau tenha considerado que o conjunto de provas colacionadas nos autos seriam suficientes para o julgamento de improcedência dos pedidos, é certo que consoante sólida jurisprudência deste Tribunal em casos idênticos, a supressão da prova requerida constitui cerceamento do direito de defesa do autor, o que macula por vício insanável a decisão apelada.
III - Anulação da sentença com determinação de realização da perícia pendente e posterior novo julgamento.
IV - Conhecimento e provimento da Apelação Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12/08/2024 a 19/08/2024.
Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato questionado, bem como condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID 34646744), a Apelante alega, em síntese, que, embora a instituição bancária tenha juntado o contrato questionado nos autos, não firmou o referido contrato, nem recebeu o crédito correspondente, pelo que impugna a assinatura constante do documento, afirmando ser falsa. Aduz que requereu a perícia grafotécnica desde a inicial, o que não foi oportunizado pelo magistrado sentenciante.
Pede, ao final, que a sentença seja declarada nula e tendo em vista a impugnação da autenticidade da assinatura requer o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial. O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 34646748). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Procurador José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença (ID 34795757).
É o relatório. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
VOTO
A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. O objeto do recurso diz respeito à validade do suposto contrato de empréstimo firmado entre a Apelante e o Apelado.
Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifou-se) b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE : Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Analisando os autos, a respeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser anulada pelas razões a seguir. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Preliminarmente, verifica-se que, na espécie, a Apelante requereu na inicial e em réplica (ID 34646741), a realização de perícia grafotécnica, o que foi considerada providência desnecessária pelo magistrado de primeiro grau no seio da sentença.
Ocorre que, nos termos da 1ª TESE do IRDR acima transcrito, a comprovação da autenticidade da assinatura aposta no contrato - impugnada pelo consumidor - cumpre à instituição bancária, mediante procedimento de perícia grafotécnica. Não obstante o juiz de primeiro grau tenha considerado que o conjunto de provas colacionadas nos autos seriam suficientes para o julgamento de improcedência dos pedidos, é certo que consoante sólida jurisprudência deste Tribunal em casos idênticos, a supressão da prova requerida constitui cerceamento do direito de defesa do autor, o que macula por vício insanável a decisão apelada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA
SENTENÇA
ANULADA. APELO PROVIDO.
I – Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
II- Vale registrar que a parte autora requereu a produção de prova pericial, na exordial e em réplica a contestação, por discordar da assinatura posta no instrumento contratual, contudo, o magistrado de origem em julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, proferiu sentença sem oportunizar a realização de perícia grafotécnica, que neste caso, se mostra necessária para comprovar a veracidade da assinatura posta no contrato em questão.
IV- Portanto, necessária a produção de perícia grafotécnica, razão pela qual deve ser anulada a sentença. Apelo provido. (ApCiv 0800872-59.2020.8.10.0120, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/09/2022). O Tema Repetitivo 1061 do STJ, determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)”, o qual deve ser ser observado no caso.
Assim, imperioso concluir pela imprescindibilidade da prova pericial, razão pela qual o seu indeferimento configura cerceamento do direito de ampla defesa, tendo como consequência a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a regular instrução e novo julgamento.
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular andamento do feito (determinação de realização da perícia requerida e posterior julgamento). (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). É o voto. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator