Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- FELIPE CARVALHO MACIEL BEZZERA
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 30/10/2025 A 6/11/2025 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0819085-12.2025.8.10.0000. ORIGEM: 0019710-96.2019.8.10.0224 (VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE IMPERATRIZ). AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA: TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO. AGRAVADO: FELIPE CARVALHO MACIEL BEZERRA. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL: ANDRÉ LUÍS JACOMIN.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. PRETENSÃO DE REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO E REITERADO DAS OBRIGAÇÕES DO REGIME ABERTO. PROVIMENTO.
1. Inexistindo provas de que o recorrido/apenado tenha deixado de cumprir justificadamente as obrigações do regime aberto (monitoramento eletrônico), tampouco se tratando de meros descumprimentos esporádicos, é devida, nos termos da lei (art. 50, V c/c art. 118, § 2º da LEP) a regressão para regime mais gravoso (semiaberto), não se mostrando adequada a sanção de advertência.
2. Decisão reformada. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0819085-12.2025.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Ronaldo Maciel. Acompanharam o voto do Desembargador Relator o Senhor Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM e o Dr.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Juiz de Direito em substituição no 2º grau). Presidência do Desemb. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA. Procurador de Justiça: Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA. São Luís, 6 de novembro de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
