Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- RODOLFO COUTO
- Advogados
- RODOLFO COUTO (OAB 183665/RJ), JADE CAROLLINE JASCONE (OAB 232391/RJ)
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819086-57.2026.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: JADE CAROLLINE JASCONE - RJ 232391, RODOLFO COUTO - RJ 183665 EMBARGADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por Carlos Eduardo Gomes da Silva em face de Canopus Construções Ltda., distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 0812124-18.2026.8.10.0001. Verifica-se que, por decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial para fins de recolhimento das custas processuais. No curso do prazo, o embargante requereu o parcelamento das custas judiciais, o qual foi deferido por este Juízo, sobrevindo, posteriormente, a comprovação do recolhimento da primeira parcela.
Desse modo, reputo cumprida a determinação anteriormente proferida quanto ao preparo inicial, sem prejuízo da verificação da regularidade do parcelamento deferido. No tocante à alegação de excesso de execução, verifica-se que o embargante deixou de atender ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não indicou o valor que entende correto, tampouco apresentou memória discriminada e atualizada do cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do demonstrativo apresentado pela exequente.
Tratando-se de embargos que também veiculam outros fundamentos de defesa, a consequência processual prevista no art. 917, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil consiste na não apreciação da alegação de excesso de execução, sem prejuízo do exame das demais matérias suscitadas. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS FORMAIS.
ART. 879, § 2º DA CLT E ART. 525, § 4º DO CPC. É imprescindível que a parte, ao alegar excesso de execução, apresente impugnação circunstanciada, indicando de forma clara e precisa os erros existentes no cálculo homologado e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado com os valores que entende corretos. A ausência de tal demonstrativo inviabiliza a análise do mérito dos embargos à execução, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
