Intimação
D- Órgão
- Terceira Câmara de Direito Público
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS
Terceira Câmara de Direito Público Conflito de Competência n° 0819198-29.2026.8.10.0000 Processo de referência nº 0909168-71.2025.8.10.0001 Suscitante: Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Suscitado: Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, em face do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do mesmo Termo Judiciário, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0909168-71.2025.8.10.0001. Consta do caderno processual que o Juízo suscitado declinou da competência para processar e julgar cumprimento individual de sentença oriundo da Ação Coletiva nº 0804334-27.2019.8.10.0001, por entender aplicável a regra prevista no art. 516, II, do CPC.
Redistribuído o feito à Vara de Interesses Difusos e Coletivos, o magistrado suscitante também se declarou incompetente, entendendo que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva consubstancia nova relação jurídica processual autônoma, sujeitando-se à livre distribuição entre as unidades competentes, que, no caso de servidor público municipal em litígio individual contra o Município, seriam as Varas da Fazenda Pública.
Configurado, assim, o conflito negativo de competência, na forma do art. 66, II, do CPC, o incidente recebeu autuação neste Tribunal em 18 de junho de 2026 e foi distribuído, por sorteio, a esta Relatoria.
Ante o exposto, determino que sejam requisitadas as informações ao juízo suscitado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 954, parágrafo único, do CPC. Não se vislumbra, por ora, a necessidade de designação de juízo provisório para a prática de atos urgentes, na forma do art. 955 do CPC. Isso porque o conflito instaurado versa exclusivamente sobre a definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, inexistindo notícia de medida urgente pendente de apreciação ou de risco concreto de dano decorrente da suspensão momentânea da marcha processual.
