Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ
- Advogado
- JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ (OAB 14262/MA)
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819829-67.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ALHADEF SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Réu: MARENILDE DE JESUS ALMEIDA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALHADEF SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA em face de MARENILDE DE JESUS ALMEIDA, ambos qualificados na inicial. Na exordial, o requerente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita, aduzindo situação de hipossuficiência econômica. Por decisão de ID 179517715, o pedido de gratuidade foi indeferido, fixando-se prazo de quinze dias para o recolhimento das custas, sob expressa advertência de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou qualquer manifestação ou comprovante de pagamento, conforme certidão de ID 184998469. FUNDAMENTAÇÃO A ausência de recolhimento das taxas iniciais obsta o prosseguimento regular do feito, consistindo em pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. O artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC) determina de forma cogente e imperativa que a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso em tela, conforme atesta a certidão de ID 184998469, o requerente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem comprovar o recolhimento das custas iniciais. Configurada a desídia e operada a preclusão consumativa, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe por força de lei.
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 290, art. 321, parágrafo único c/c art. 82, e , todos do CPC, pelo que determino o cancelamento da distribuição. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, ante o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas.
