TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0819829-70.2026.8.10.0000 PACIENTE: MARCOS VINICIUS REGO IMPETRANTE: REGINALDO SILVA SOARES (OAB/MA 14.968) IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar (Id 56540653), impetrado por REGINALDO SILVA SOARES em favor de MARCOS VINÍCIUS REGO, atualmente recolhido na Unidade Prisional de Rosário/MA, contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rosário/MA, consubstanciado na decisão que manteve sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 0801661-97.2025.8.10.0115. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 5 de fevereiro de 2025, por volta das 0h, no Povoado Periz de Baixo, em Bacabeira/MA, o paciente, em concurso de agentes e mediante o emprego ostensivo de arma de fogo, invadiu a residência da vítima RICARDO SILVA REIS. Na ocasião, os moradores, entre eles adolescentes de 13 e 15 anos, foram amarrados e submetidos a golpes de mata-leão, coronhadas na cabeça e graves ameaças de morte.
Ao final da ação, os agentes subtraíram joias, aparelhos eletrônicos e o veículo Toyota Hilux pertencente à família (Id 57169957). Como o paciente não foi localizado para citação pessoal, o processo originário, de nº 0800270-10.2025.8.10.0115, foi suspenso com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, em junho de 2025, houve o desmembramento do feito em relação ao paciente, passando a tramitar sob o nº 0801661-97.2025.8.10.0115 (Id 57169957).
A prisão preventiva foi decretada em 24 de fevereiro de 2025, mas somente foi cumprida em 27 de abril de 2026, cerca de quatorze meses depois, durante abordagem policial realizada na Comarca de São José de Ribamar/MA. Na ocasião, apurava-se a suposta prática, pelo paciente, do crime de furto de cartão de crédito (Ids 57169957 e 56540653). Em 24 de maio de 2026, a defesa apresentou resposta à acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva.
Sustentou a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, a primariedade do paciente, a existência de residência fixa e o exercício de atividade lícita como motorista. Alegou, ainda, a necessidade de o paciente prestar cuidados à sua genitora, idosa e acometida de cegueira bilateral (Id 57169957). Em manifestação apresentada em 28 de maio de 2026, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, ao fundamento de que a gravidade concreta do modus operandi e o risco à aplicação da lei penal, evidenciado pela prolongada fuga do paciente, justificavam a manutenção da custódia cautelar (Id 57169957).
Em 15 de junho de 2026, o Juízo impetrado indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e manteve a custódia cautelar com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP. Na mesma oportunidade, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 6 de agosto de 2026, às 15h30min (Id 57169957). No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta do periculum libertatis, sob o argumento de que o suposto delito ocorreu há mais de um ano.
Para tanto, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem (Id 56540653).
É o relatório.
Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de cognição sumária e de caráter excepcional, admissível apenas quando a ilegalidade do ato impugnado se revela flagrante e perceptível de plano, sem necessidade de aprofundamento do contexto fático-probatório. Ausente essa evidência, a apreciação definitiva das teses defensivas deve aguardar o regular processamento do writ e o subsequente julgamento pelo órgão colegiado.
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante ou de teratologia apta a justificar a excepcional intervenção monocrática antes do julgamento de mérito. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, verifica-se que o decreto de prisão preventiva foi proferido em fevereiro de 2025 (Id 56540660, fls. 36-38), poucos dias após os fatos. A demora no cumprimento da ordem decorreu exclusivamente da conduta do próprio paciente, que permaneceu foragido por aproximadamente quatorze meses, vindo a ser localizado apenas em 27 de abril de 2026, durante abordagem policial motivada por fato diverso (Id 57169957).
Essa circunstância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, reforça, e não afasta, a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e evidencia a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido, o Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 977.870/MS firmou o entendimento de que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, sendo a contemporaneidade aferida no momento da decretação da medida, ainda que os fatos sejam pretéritos.
Assentou-se, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, ante a negativa de concessão de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a custódia cautelar. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e requer a substituição por medidas cautelares diversas, diante das alegadas condições pessoais favoráveis do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decretação e manutenção da prisão preventiva após longo lapso temporal entre os fatos e a captura do paciente; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a custódia cautelar, notadamente diante das alegações de condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do egrégio STJ inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que não foi verificada nos autos. A prisão preventiva fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do crime e na fuga do paciente desde a fase investigativa, o que demonstra risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
A contemporaneidade da prisão não é afastada pelo tempo decorrido entre os fatos e a captura, sendo suficiente que os fundamentos autorizadores estejam presentes no momento da decretação da medida. A fuga prolongada justifica a prisão preventiva, uma vez que indica a intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal, o que por si só legitima a medida cautelar. As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ.
A citação por edital foi considerada válida diante das tentativas infrutíferas de localização do paciente, deixando de configurar-se nulidade. Não se reconhece a prescrição, pois o prazo prescricional se iniciou apenas com o comparecimento do réu ao processo, ocorrido em 2024.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva se verifica no momento de sua decretação, ainda que os fatos delituosos sejam antigos. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. [...] (AgRg no HC n. 977.870/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) No mesmo sentido, o STJ também assentou que a fuga do distrito da culpa afasta a alegação de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo, especialmente quando o próprio comportamento do acusado contribuiu para a demora na tramitação do processo (AgRg no RHC n. 210.459/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICA. RÉU QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA E PERMANECEU FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
2. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar uma organização criminosa complexa, altamente estruturada e com divisão hierárquica de funções, voltada para o tráfico de drogas em larga escala na região de Poços de Caldas/MG, sendo ele um dos responsáveis pelo recebimento do dinheiro obtido com a venda dos entorpecentes.
Segundo consta dos autos, o grupo criminoso mantinha um imóvel dedicado exclusivamente ao armazenamento de drogas e ao preparo para o comércio, funcionando como verdadeiro laboratório para o refino de cocaína. No curso das investigações, houve a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, incluindo mais de 1 kg de cocaína de alto grau de pureza, além de outros materiais relacionados ao tráfico, como balanças de precisão, embalagens e registros contábeis da atividade ilícita.
5. Sobre o tema, esta Corte possui entendimento de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).
6. Além disso, ressaltou-se o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é portador de maus antecedentes, ostentando condenações pelo crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).
7. As instâncias ordinárias ainda ponderaram que o réu empreendeu fuga do distrito da culpa e permaneceu foragido, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. Como é cediço, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória"(AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
8. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
9. Conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, o processo é complexo, envolvendo organização criminosa voltada para o tráfico de drogas com diversos integrantes, o recorrente esteva foragido e só compareceu aos autos após a expedição do mandado de prisão, circunstância que contribuiu para a demora na tramitação do feito. Ademais, a partir das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, evidencia-se que o processo tramita de forma regular, tendo a audiência de instrução e julgamento sido designada para o dia 12/2/2025, sendo possível vislumbrar o encerramento do feito em data próxima.
10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que "a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada" (AgRg no HC n. 756.968/MT, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
11. Agravo regimental desprovido. Recomendação ao Juízo de primeiro grau que reavalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. (AgRg no RHC n. 210.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Os precedentes invocados pelo impetrante, notadamente o HC nº 610.509/SP e o AgRg no HC nº 748.026/GO, ambos do STJ, não se mostram aplicáveis à hipótese.
Naqueles julgados, o lapso temporal entre os fatos e a decretação ou o cumprimento da prisão preventiva não decorreu de fuga ou de conduta do investigado voltada a frustrar a aplicação da lei penal. Diversamente, no caso concreto, a demora no cumprimento do decreto prisional decorreu diretamente da condição de foragido mantida pelo paciente por aproximadamente quatorze meses. Quanto às condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, a declaração de emprego juntada aos autos (Id 56540667) informa que o paciente exercia a função de motorista em estabelecimento comercial localizado no Município de Bacabeira/MA.
Essa circunstância, contudo, não possui aptidão para, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta imputada. Conforme narrado na denúncia, trata-se de roubo majorado praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e intensa violência contra as vítimas, entre as quais havia adolescentes.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
6. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente diante do contexto de organização criminosa e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida. [...]
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 219.550/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) Cumpre registrar, ainda, que a 3ª Câmara Criminal deste Tribunal já apreciou situação análoga envolvendo o mesmo paciente, no julgamento do Habeas Corpus nº 0818109-05.2025.8.10.0000. Naquela oportunidade, firmou-se o entendimento de que a primariedade e as demais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para justificar a revogação da custódia cautelar, orientação expressamente adotada pelo Juízo impetrado na decisão ora questionada (Id 56540666).
No que se refere à alegada necessidade de o paciente prestar cuidados à sua genitora, idosa e acometida de cegueira bilateral, conforme laudo médico acostado aos autos (Id 56540657), verifica-se que a questão já foi examinada pelo Juízo de origem. Na ocasião, concluiu-se pela inexistência de comprovação inequívoca da imprescindibilidade da presença do paciente para essa finalidade, bem como pela ausência de elemento capaz de afastar, por si só, a necessidade da custódia cautelar (Id 56540666).
A aferição definitiva dessa alegação demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos da apreciação liminar. Também não se evidencia, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a justificar a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O modus operandi do delito, caracterizado pelo concurso de agentes, pelo emprego de arma de fogo e pela violência exercida contra as vítimas, aliado à circunstância de o paciente ter permanecido foragido por aproximadamente quatorze meses, indica, ao menos neste exame preliminar, que as medidas cautelares diversas da prisão podem revelar-se insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
A apreciação definitiva dessa questão competirá ao órgão colegiado quando do julgamento do mérito do writ. Ressalte-se, por fim, que o exame realizado nesta oportunidade possui natureza estritamente provisória e não importa antecipação de entendimento acerca das questões suscitadas na impetração, as quais serão apreciadas oportunamente por ocasião do julgamento de mérito, à vista da manifestação ministerial e dos demais elementos que vierem a ser incorporados aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora em intensidade suficiente para justificar a concessão da medida de urgência. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator