SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819882-22.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSIVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO AMPLA ACESSO À JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que determinou a suspensão do processo e a intimação do advogado da parte autora para apresentar o instrumento original de procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção do feito. A agravante alega que a exigência imposta pelo magistrado de origem é excessivamente formalista e contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 105 do Código de Processo Civil, que não exige reconhecimento de firma na procuração "ad judicia".
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se a validade da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida para a continuidade do processo, bem como a adequação dessa medida ao princípio do amplo acesso à jurisdição, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de firma reconhecida em procuração judicial não encontra respaldo no art. 105 do Código de Processo Civil, que admite a procuração assinada pela parte como suficiente para habilitar o advogado a atuar nos autos, sem necessidade de reconhecimento de firma. O entendimento majoritário do STJ é no sentido de que tal exigência viola o princípio do amplo acesso à jurisdição.
Jurisprudência deste Tribunal e de outros tribunais estaduais corrobora a inaplicabilidade de formalismos excessivos que prejudiquem o direito de acesso à justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 399.859/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014. STJ - REsp 403.162/SP, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 24/11/2003. TJMA - AI 0809786-45.2024.8.10.0000, Rel.
Des. Kleber Carvalho. TJMA - AI 0815774-47.2024.8.10.0000, Rel. Des. Josemar Lopes Santos. TJMA - AI 0815981-46.2024.8.10.0000, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão que concedeu o efeito suspensivo e determinando a continuidade do processo sem a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSIVALDO PEREIRA DA SILVA, visando modificar decisão proferida nos autos de n. 0809117-03.2023.8.10.0040, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz. Na decisão recorrida, magistrado a quo determinou a suspensão do processo supracitado e a intimação do advogado da parte autora “para fazer prova do mandato, com o depósito em Secretaria, no prazo de 15 dias, do instrumento original de procuração que lhe fora outorgado pelas respectivas partes autoras, em cada um dos processos em tramitação nesta Vara (conhecimento e cumprimento de sentença), sob pena de extinção”.
O agravante alega, em resumo, que a exigência de procuração com firma reconhecida é excesso de formalismo; que a citada determinação vai de encontro ao entendimento do STJ e ao artigo 105 do Código Civil que não exige o reconhecimento de firma na procuração “ad judicia”. Em face do exposto, alegando que se encontram presentes a probabilidade de provimento do recurso bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
No mérito, que a decisão combatida seja cassada definitivamente. A medida liminar foi concedida. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, opinou pelo parcial provimento parcial do agravo para afastar a decisão impugnada, facultando ao juízo, porém, a intimação pessoal da parte para sanar eventual deficiência na representação processual, nos moldes da jurisprudência do STJ.
É o relatório.
VOTO
O cerne do presente recurso é a análise da prescindibilidade da apresentação de procuração atualizada e/ou com firma reconhecida como requisito para o prosseguimento do feito na origem. Em pesquisa no sistema PJe, pode-se observar que dezenas de agravos de instrumento de idêntica natureza ao ora em apreciação, foram interpostos perante as Câmaras de Direito Público deste TJMA, tendo, todos eles, recebido o mesmo tratamento: a concessão de medida liminar favorável ao agravante.
Ademais, o caso concreto decorre de controvérsia muito conhecida desta Segunda Câmara de Direito Público, enfrentada no julgamento de apelações cíveis nas quais se questiona a regularidade da representação de servidores públicos do Município de Imperatriz que elegeram como seu procurador, advogado que, ao tempo da propositura das ações de conhecimento, permanecia vinculado ao quadro de pessoal do mesmo município em afronta ao art. 30, I do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994).
Ocorre que, uma vez que tal impedimento tem sido apresentado tardiamente, muitas vezes após os autos serem remetidos ao segundo grau, esta Segunda Câmara de Direito Público, - com o objetivo de não prejudicar os representados e considerando que o causídico já foi exonerado do cargo em comissão no ano de 2023 -, tem convalidado tal vício, vez que o impedimento legal não mais existe. No presente caso, no qual a parte agravante é representada pelo mesmo advogado em comento, a demanda originária não foi extinta por declaração do impedimento constante no art. 30, I do Estatuto da OAB, mas foi suspensa até a apresentação de procuração atualizada e/ou com firma reconhecida.
Como já destacado na decisão que concedeu a medida liminar, a exigência de procuração com firma reconhecida para o ajuizamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à jurisdição. Trata-se de exigência que vai além dos ditames legais. Vejamos o teor do Código de Processo Civil: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”.
Transcreve-se decisão desta Corte, no mesmo sentido, de relatoria do desembargador Kleber Carvalho, proferida no agravo de instrumento n. 0809786-45.2024.8.10.0000: “Realço que a mera alusão a possíveis vícios em outros processos e a eventual prática de crimes, sem maiores subsídios probatórios, e sem menção a irregularidades detectadas neste caso concreto, não pode redundar na injustificada paralisação do feito, prejudicando a satisfação do direito da parte agravante já declarado judicialmente.
Isso excede, certamente, os limites do poder de cautela conferidos ao Magistrado no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. De outro lado, o despacho da Presidência desta Corte a que alude a decisão impugnada não fez menção à providência aqui discutida, o que realça, ainda mais, a sua desproporcionalidade”. Ademais, quanto à interpretação dada pela decisão recorrida ao Despacho GP n° 45/2024, colhe-se trecho de decisão de relatoria do desembargador Josemar Lopes Santos, proferida no agravo de instrumento n. 0815774-47.2024.8.10.0000, in verbis: “Observa-se que o magistrado de origem fundamentou a decisão com base no Despacho GP n° 45/2024 (Processo nº 68122024-TJMA), exarado pela Presidência deste Sodalício, que sequer efetua a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida para o ajuizamento da ação judicial, fato que, em um primeiro relance de olhar, viola o princípio do amplo acesso à jurisdição, ao efetuar determinação não contida em norma legal cogente (CPC, art. 105 e parágrafos) e se encontra em descompasso com precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à temática (AgRg no AREsp 399.859/RJ.
Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 6.3.2014; REsp 403162/SP. Terceira Turma. Rel. Min. Castro Filho. DJ 24.11.2003, p. 299)”. No mesmo sentido, manifestou-se o desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, nos autos do agravo de instrumento n. 0815981-46.2024.8.10.0000, vejamos: “Acrescente-se que, no
DESPACHO-GP-452024 (Proc. nº 68122024-TJMA), mencionado pelo juiz a quo, não restou determinada a suspensão dos processos em que esteja atuando o causídico da ora agravante, o que, a priori, denota a falta de proporcionalidade e razoabilidade da decisão também neste ponto”. Filiou-se à mesma ideia, o desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, nos autos do agravo de instrumento n. 0815882-76.2024.8.10.0000, litteris: “Por fim, o
DESPACHO-GP-452024 da Presidência desta Corte a que alude a decisão impugnada não fez menção à providência aqui discutida, vez que não determinou a suspensão dos processos em que esteja atuando o causídico da parte ora agravante, o que, a princípio, denota a falta de proporcionalidade e razoabilidade da decisão proferida pelo Magistrado de origem”.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando o teor da decisão antecipatória. Oficie-se o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz para as providências de praxe. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 23 a 30 de janeiro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator