Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO
- Advogados
- JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO (OAB 6409/MA), RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO (OAB 10200/MA)
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0819920-07.2019.8.10.0001 - PJE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - MA6409-A, RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO - MA10200 . DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXECUTADO: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO - MA4980-A
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, promovida por A V P S S, representada pela genitora M A P S, em face de S S, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a exequente que o executado está em débito alimentar referente à pensão alimentícia fixada no bojo do processo nº 5412/2008, que tramitou nesta 2ª Vara de Família. Devidamente citado, o executado deixou o prazo decorrer sem manifestação (ID 32000202).
Em decisão de ID 68277478, este juízo determinou a prisão civil do executado. Vieram-me conclusos. O executado informou o pagamento do débito, anexando comprovante de transferência bancária à ID 78162255. O mandado de prisão foi suspenso à ID 78177063. Determinada a intimação da autora para informar a existência de débito remanescente, esta não se manifestou nos autos (ID 102951203).
É o relatório.
Decido. Conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Logo, tendo em vista que foram adimplidos pelo executado os valores que correspondem ao objeto da presente ação, nada mais há o que se executar.
Diante do exposto, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução. Sem custas e honorários advocatícios. Revogo em definitivo o decreto prisional do executado.
Publique-se.
. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA
