TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CRIMINAL Processo n. 0820005-22.2021.8.10.0001 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ACUSADO: WELLINGTON LUÍS DIAS (revel) – ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ACUSADO: ANDRÉ SILVA SOARES CORREA (revel) – ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Publico conta a Sentença de ID. 160760194, que julgou extinta pela prescrição a punibilidade dos acusados WELLINGTON LUÍS DIAS e ANDRÉ SILVA SOARES CORREA, sustentando que ocorreu a prescrição apenas em relação ao acusado ANDRÉ SILVA SOARES CORREA, em razão do disposto no art. 115 do CP. Manifestação da Defesa pelo acolhimento dos embargos.
Vieram os autos conclusos
Decido. Os acusados foram condenados à pena privativa de liberdade 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa ( ID 146789275). Nesse caso, segundo regra insculpida no art. 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva da pena privativa de liberdade prescreve em 4 anos (quando o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois). Ocorre que, este juízo aplicou a regra do art. 109, IV, do Código Penal (máximo da pena é inferior a 1 (um) ano), em que a prescrição ocorre em 3 anos.
Na forma do que dispõe o artigo 382 do CPP, "cabem embargos de declaração sempre que houver na sentença: obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão". Desta feita, constatado o erro no julgado, decorrente de contradição, acolho os embargos apresentados para modificar a sentença de ID. 160760194, que passar a ter a seguinte redação: "A legislação pátria concede ao Estado o poder-dever de, dentro de determinado lapso temporal, punir os praticantes de fato considerado típico e antijurídico, ao mesmo tempo em que preconiza que a falta de êxito na execução penal conduz à incidência da prescrição, instituto que se encontra no rol das causas extintivas da punibilidade, contido no art. 107 da lei substantiva penal.
Com efeito, os presentes autos evidenciam a falta de êxito deste Juízo, no sentido de dar prosseguimento à ação penal. Senão vejamos. Os acusados CONDENAR WELLINGTON LUÍS DIAS e ANDRÉ SILVA SOARES CORREA, foram condenados pela prática do crime previsto no do Código Penal, cada um, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa (ID146789275). Nesse caso, segundo regra insculpida no , do Código Penal, a pretensão punitiva da pena privativa de liberdade prescreve em 4 anos.
Quanto a pena de multa, a prescrição ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, segundo a norma do a art. 114, II, do mesmo diploma legal. Ocorre que à época dos fatos (2/05/2021), que acusado ANDRÉ SILVA SOARES CORREA era menor (data de nascimento: 11/04/2003), pelo que o prazo prescricional fica reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do mesmo diploma legal, se operando a prescrição em relação a ele em 2 anos.
Deste modo, considerando que, entre a data do recebimento da denúncia (17/11/2021) até a data da publicação da sentença (108/05/2025), marcos interruptivos da prescrição, passaram-se mais de 2 anos, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao sentenciado ANDRÉ SILVA SOARES CORREA.
Diante do exposto, reconheço a incidência da prescrição e julgo extinta a punibilidade do acusado ANDRÉ SILVA SOARES CORREA, nos termos do art. 107, V, c/c art. 115, do Código Penal. Determino o prosseguimento do feito em relação ao sentenciado WELLINGTON LUÍS DIAS, com o cumprimento do disposto na sentença ID 146789275. Em obediência ao art. 378, VI, do CPP, publique-se integralmente a presente sentença, tendo em vista que não se trata de feito sigiloso.
Oficie-se à Secretaria de Segurança, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do CPP, para fins de atualização dos antecedentes criminais do réu ANDRÉ SILVA SOARES CORREA. DISPENSA-SE a intimação pessoal do(s) acusado(s) ANDRÉ SILVA SOARES CORREA pela inexistência de interesse recursal no caso de sentença absolutória própria e/ou extintiva da punibilidade e pela ausência de prejuízo gerador de nulidade (STJ.
AgRg no AREsp 719.909)." DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, com vista dos autos.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. A presente sentença servirá como mandado/ofício e demais expedientes necessários. São José de Ribamar, 23 de janeiro de 2026. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Titular da 1ª Vara Criminal
Órgão
1ª Vara Criminal de São José de Ribamar
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
A COLETIVIDADE
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CRIMINAL Processo n. 0820005-22.2021.8.10.0001 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ACUSADO: WELLINGTON LUÍS DIAS (revel) – ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ACUSADO: ANDRÉ SILVA SOARES CORREA (revel) – ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público na qual foi proferida sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR WELLINGTON LUÍS DIAS e ANDRÉ SILVA SOARES CORREA, pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, cada um, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa (ID146789275). Apresentados embargos de declaração pela Defesa, que alega que o este Juízo foi omisso na prolação da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição retroativa, com base na pena imposta.
Manifestação do Ministério Público pela Extinção da Punibilidade em face da prescrição e arquivamento do feito.
Decido. A legislação pátria concede ao Estado o poder-dever de, dentro de determinado lapso temporal, punir os praticantes de fato considerado típico e antijurídico, ao mesmo tempo em que preconiza que a falta de êxito na execução penal conduz à incidência da prescrição, instituto que se encontra no rol das causas extintivas da punibilidade, contido no art. 107 da lei substantiva penal. Com efeito, os presentes autos evidenciam a falta de êxito deste Juízo, no sentido de dar prosseguimento à ação penal.
Senão vejamos. Os acusados foram condenados à pena privativa de liberdade 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Nesse caso, segundo regra insculpida no art. 109, VI, do Código Penal, a pretensão punitiva da pena privativa de liberdade prescreve em 3 anos. Quanto a pena de multa, a prescrição ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, segundo a norma do a art. 114, II, do mesmo diploma legal.
Preceitua, ainda, o Código Penal no §1º, do art. 110, que "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa", com observância dos prazos fixados no seu art. 109. Nesses termos, considerando a pena imposta; considerando que o prazo prescricional da pena aplicada é de 3 anos, à luz do que dispõe o art. 109, V e art. 114, II, do Código Penal; considerando que, entre a data do recebimento da denúncia (17/11/2021) até a data da publicação da sentença (108/05/2025), marcos interruptivos da prescrição, passaram-se mais de 3 anos, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a prescrição e declaro a extinção da punibilidade de WELLINGTON LUÍS DIAS e ANDRÉ SILVA SOARES CORREA pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Proceda-se à destinação dos bens apreendidos conforme determinado na sentença ID146789275. Em obediência ao art. 378, VI, do CPP, publique-se integralmente a presente sentença, tendo em vista que não se trata de feito sigiloso.
Oficie-se à Secretaria de Segurança, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do CPP, para fins de atualização dos antecedentes criminais dos réus. DISPENSA-SE a intimação pessoal do(s) acusado(s) pela inexistência de interesse recursal no caso de sentença absolutória própria e/ou extintiva da punibilidade e pela ausência de prejuízo gerador de nulidade (STJ. AgRg no AREsp 719.909). DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, com vista dos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. A presente sentença servirá como mandado/ofício e demais expedientes necessários. São José de Ribamar, 18 de setembro de 2025. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Titular da 1ª Vara Criminal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de São José de Ribamar
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANDRE SILVA SOARES CORREA
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PROCESSO Nº 0820005-22.2021.8.10.0001 ASSUNTO CNJ : [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: WELLINGTON LUIS DIAS e ANDRE SILVA SOARES CORREA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do réu ANDRÉ SILVA SOARES CORREA, brasileiro, nascido em 11/04/2003, natural de São Luís/MA, RG n.º 0315098320067 SSP/MA, filho de Cleciane Ferreira Silva e Ivanildo Soares Correa, residente na RUA TRÊS DO PIQUIZEIRO, CASA 15-B, NOVO ANGELIM - São Luís/MA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para conhecimento do inteiro teor da sentença adiante transcrita: "SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante neste Termo Judiciário, ofereceu Denúncia em desfavor de WELLINGTON LUÍS DIAS e ANDRÉ SILVA SOARES CORREA tendo-o como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro.
Narra a Denúncia que: “Consta do Inquérito Policial anexo que, no dia 21 de maio de 2021, por volta das 20h00min, na Av. Maranguape, localizada neste Município, os denunciados André Silva Soares Correa e Wellington Luís Dias foram presos em flagrante após terem praticado o crime de roubo contra a vítima Katiele Ferreira (art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal). Apurou-se que, no referido dia e horário, a vítima estava retornando para sua casa, quando foi surpreendida pelos denunciados, os quais chegaram em uma motocicleta, anunciaram o assalto e subtraíram seus pertences, precisamente: 01 (uma) mochila, 01 (uma) celular e diversos documentos pessoais. ”.
Acompanha a Denúncia o Inquérito Policial 065/2021-DECOP, instaurado por auto de prisão em flagrante, contendo, dentre outros: termo de oitiva das testemunhas, auto de apresentação e apreensão (02 capacetes pretos, 01 mochila rosa com pertences pessoais, 01 fone de ouvido branco, 01 celular LG, 02 portas cédulas com documentos, 01 moto preta de placa NHO2699, 01 aparelho celular Samsung, 01 chave de ignição, 01 relógio dourado; quantia de R$75,00 (setenta e cinco reais), CRLV); termo de oitiva da vítima, termos de interrogatórios dos acusados, termos de entrega (02 portas cédulas com documentos pessoais, 01 mochila rosa com pertences pessoais, 01 celular LG,) Relatório Policial.
A denúncia foi recebida em 17/11/2021. Resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Decisão de designação da audiência de instrução. Audiência de instrução e julgamento em 19/09/2024, na qual foi realizada a oitiva vítima KATIELE FERREIRA e das testemunhas arroladas na denúncia LUCIANO LEAL MORAIS e MISSILANE RODRIGUES SILVA e declarada a revelia dos acusados. Concluída a instrução processual, foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público requerendo desclassificação do crime de roubo (aput, do Código Penal) para o crime de receptação (aput, do Código Penal), com a condenação dos acusados.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de São José de Ribamar
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
A COLETIVIDADE
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0820005-22.2021.8.10.0001 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ACUSADO: WELLINGTON LUÍS DIAS (revel) – ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ACUSADO: ANDRÉ SILVA SOARES CORREA (revel) – ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante neste Termo Judiciário, ofereceu Denúncia em desfavor de WELLINGTON LUÍS DIAS e ANDRÉ SILVA SOARES CORREA tendo-o como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro. Narra a Denúncia que: “Consta do Inquérito Policial anexo que, no dia 21 de maio de 2021, por volta das 20h00min, na Av. Maranguape, localizada neste Município, os denunciados André Silva Soares Correa e Wellington Luís Dias foram presos em flagrante após terem praticado o crime de roubo contra a vítima Katiele Ferreira (art. 157, § 2º, inc.
II, do Código Penal). Apurou-se que, no referido dia e horário, a vítima estava retornando para sua casa, quando foi surpreendida pelos denunciados, os quais chegaram em uma motocicleta, anunciaram o assalto e subtraíram seus pertences, precisamente: 01 (uma) mochila, 01 (uma) celular e diversos documentos pessoais. ”. Acompanha a Denúncia o Inquérito Policial 065/2021-DECOP, instaurado por auto de prisão em flagrante, contendo, dentre outros: termo de oitiva das testemunhas, auto de apresentação e apreensão (02 capacetes pretos, 01 mochila rosa com pertences pessoais, 01 fone de ouvido branco, 01 celular LG, 02 portas cédulas com documentos, 01 moto preta de placa NHO2699, 01 aparelho celular Samsung, 01 chave de ignição, 01 relógio dourado; quantia de R$75,00 (setenta e cinco reais), CRLV); termo de oitiva da vítima, termos de interrogatórios dos acusados, termos de entrega (02 portas cédulas com documentos pessoais, 01 mochila rosa com pertences pessoais, 01 celular LG,) Relatório Policial.
A denúncia foi recebida em 17/11/2021. Resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Decisão de designação da audiência de instrução. Audiência de instrução e julgamento em 19/09/2024, na qual foi realizada a oitiva vítima KATIELE FERREIRA e das testemunhas arroladas na denúncia LUCIANO LEAL MORAIS e MISSILANE RODRIGUES SILVA e declarada a revelia dos acusados. Concluída a instrução processual, foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público requerendo desclassificação do crime de roubo (aput, do Código Penal) para o crime de receptação (aput, do Código Penal), com a condenação dos acusados.
art. 157, c
art. 180, c
Alegações finais orais da defesa do acusado pela absolvição dos réus quanto ao crime de roubo e também quanto ao crime de receptação, por não existirem provas suficientes para a condenação.
É o relatório.
Decido.
I – DAS IMPUTAÇÕES PENAIS Ao acusado foi imputado o cometimento do delito de art. 157, § 2º, VII do Código Penal Brasileiro, in verbis: Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade: […]
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
II – DO ART. 157, § 2º, II DO CP Ao acusado foi imputada a prática do crime do art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro. Em sede de alegações finais, requereu o Ministério Público a desclassificação para o crime de receptação, considerando que a vítima não foi concisa em eu depoimento e que, embora os acusados tenha sido presso na posse de produtos do crime, não restou provada a autoria do roubo, levando-se ainda em consideração que a confissão extrajudicial, quando não corroborada com outros elementos de prova, não é suficiente para a condenação.
Em Juízo foram ouvidas a vítima e 2 testemunhas de acusação. De suas declarações se destaca os seguintes trechos: Vítima KATIELE FERREIRA: estava chegando do trabalho à noite, por volta das 19h, e os acusados, que estavam de motocicleta, passaram por ela e um deles desceu da moto e disse: “passa a bolsa”; apenas entregou a mochila aos acusados; ma bolsa roubada pelos acusados continha um celular e outros pertences de trabalho ; os acusados não portavam arma de fogo nem arma branca, nem simularam estar amados; no local onde ocorreu o fato, havia pessoas que transitavam e que presenciaram o ocorrido; uma dessas pessoas era um policial militar à paisana e decidiu ir atrás dos acusados; em aproximadamente 1 (uma) hora após o ocorrido, ficou sabendo, por meio dos porteiros do condomínio onde residia, que havia uma viatura da polícia militar a sua espera na portaria, pois os policiais militares haviam recuperado seus pertences; ao chegar na viatura viu os acusados na mala viatura, apreendidos; estava nervosa e não fez reconhecimento formal deles na viatura; reconheceu que sua bolsa estava com eles; foi com os acusados na mesma viatura até a delegacia; não fez reconhecimento na delegacia; recuperou todos os objetos pessoais que haviam sido roubados; não tinha conhecimento se a moto que foi utilizada no crime havia sido apreendida pela polícia; não recorda de nenhuma característica física ou de tatuagens dos acusados; quando eles foram presos, foi até o local e fez o reconhecimento pelo fato de eles estarem com seus pertences.
Testemunha MISSILANE RODRIGUES SILVA (policial militar): estava em expediente de trabalho durante o ocorrido; foi informada por populares que havia ocorrido um roubo nas proximidades da Estrada de São José de Ribamar; dois indivíduos, que supostamente haviam cometido o delito, foram detidos por populares; a polícia militar só chegou ao local do ocorrido após o fato; os acusados já estavam detidos pela população; foram recuperados todos os pertences da vítima; não se recorda se a vítima reconheceu os acusados.
Testemunha LUCIANO LEAL MORAIS (policial militar): estava fazendo ronda na viatura quando fora informado acerca de dois indivíduos que haviam sido contidos por populares em frente ao condomínio Vitória, na Estrada de Ribamar; eles haviam roubado uma mulher nas redondezas; um dos populares tinha ido atrás da vítima para informá-la da captura dos acusados; não sabe dizer com precisão se a vítima Katiele reconheceu os acusados; apenas a vítima se dirigiu a delegacia; não tem conhecimento se alguém dos populares fora a delegacia como testemunha.
Os acusados não foram encontrados para serem ouvidos em Juízo. Após analisar todo o contexto probatório, verifico que assiste razão ao Ministério Público, porquanto, pelos elementos de prova resultantes das investigações, não foi possível identificar a autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo acusado. O fato dos acusados terem sido presos cerca de poucas horas após o crime com os bens pertencentes a vítima não é suficiente para ter certeza de terem sido eles os autores do crime.
Além disso, não houve reconhecimento formal realizado pela vítima, tendo declarado ela em Juízo que os reconheceu na ocasião da captura, apenas pelo fato deles estarem na posses dos bens que lhes foram subtraídos. Para que haja condenação criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, o que não se verificou no presente caso, conforme mencionado pela defesa do acusado. Neste contesto, não comprovada a autoria delitiva pelo crime de roubo majorado, imprescindível a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Portanto, sua absolvição pelo referido crime é a medida que se impõe. Ressalta-se que, conforme se pode verificar nos autos consta um auto de apresentação e apreensão de bens vítima em poder dos acusados ficando evidente a prática do crime de receptação. Cabe, inicialmente, algumas considerações de ordem doutrinária acerca do tipo penal descrito no art. 180 do CP, de modo a analisar se a conduta do acusado se subsume ao tipo penal referido e se estão presentes todos os seus elementos.
No crime de receptação, o tipo penal é dividido em duas partes: receptação própria e imprópria. Na própria, o agente, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire (obter, a título gratuito ou oneroso), recebe (entendendo-se como qualquer forma de aceitação da posse, que não seja a propriedade), transporta (carregar), conduz (dirigir) ou oculta (esconde), inexistindo a necessidade de ajuste entre o autor do crime antecedente e o receptador.
Noutro passo, a receptação imprópria consubstancia-se na conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. O caput é punido a título de dolo, devendo o agente ter certeza acerca da origem criminosa da coisa (dolo direto). Exige-se, ainda, o elemento subjetivo do tipo (dolo específico) que é o intuito de obter proveito próprio ou em favor de terceiro.
Por outro lado, a receptação culposa (§3º) consiste na conduta daquele (qualquer pessoa) que adquire ou recebe coisa que, por sua natureza (à sua essência) ou pela desproporção entre o valor e o preço (devendo ser manifesta, clara, flagrante), ou pela condição de quem a oferece (idade, aparência, profissão etc), deve presumir-se obtida por meio criminoso. São circunstâncias não cumulativas que fazem presumir a qualidade espúria da coisa[1].
Dito isto, verifico que restou devidamente comprovado o dolo, consciente e direto, do réu que ao menos transportou coisa que sabia ser produto de crime. No art. 180 do CP, a lei refere-se ao dolo genérico, que é a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou a de influir para que terceiro o faça; só se tipificando a receptação, porém, quando o agente tem certeza de que a coisa provém de crime.
Exige-se, ainda, o elemento subjetivo do tipo (dolo específico) que é o intuito de obter proveito próprio ou em favor de terceiro. Vale ressaltar: “Conquanto a condenação por receptação dolosa exija que o agente tenha prévia ciência da procedência criminosa da coisa adquirida, essa ciência, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, é de sutil e difícil comprovação, razão pela qual deve ela ser inferida das demais circunstâncias que lindaram o fato infracional e da própria conduta do acusado” (TACRIM-SP – Ap. - Rel.
Barbosa de Almeida – j. 28.03.1996 – RJTACrim 30/63). Constato, portanto, que a autoria do crime de receptação insculpido no art. 180, caput do Código Penal incide inegavelmente sobre os acusados WELLINGTON LUÍS DIAS e ANDRÉ SILVA SOARES CORREA.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para DESCLASSIFICAR a conduta dos acusados e WELLINGTON LUÍS DIAS e ANDRÉ SILVA SOARES CORREA nas penas do art. 180 do Código Penal.
IV – APLICAÇÃO DA PENA
IV. 1 - WELLINGTON LUÍS DIAS Atendendo ao comando dos artigos 59 e 68, bem assim, do artigo 49, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta aos sentenciados. a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; b) Os antecedentes não merecem valoração negativa, vez que o réu é tecnicamente primário, porquanto não ficou comprovada a existência de condenação penal transitada em julgado; c) Não há nos autos informações desabonatórias da conduta social do réu que imponham uma valoração negativa desta circunstância; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime são normais à espécie; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, ante a inexistência de circunstância judicial do delito valorada negativamente, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado a imposição de pena no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Verifico que não há agravantes, nem atenuantes de menoridade , motivo pelo qual mantenho a privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Não incide causa de aumento ou diminuição da pena, a qual torno definitiva em privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. IV.2 - ANDRÉ SILVA SOARES CORREA Atendendo ao comando dos artigos 59 e 68, bem assim, do artigo 49, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta aos sentenciados. a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; b) Os antecedentes não merecem valoração negativa, vez que o réu é tecnicamente primário, porquanto não ficou comprovada a existência de condenação penal transitada em julgado; c) Não há nos autos informações desabonatórias da conduta social do réu que imponham uma valoração negativa desta circunstância; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime são normais à espécie; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, ante a inexistência de circunstância judicial do delito valorada negativamente, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado a imposição de pena no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Verifico que não há agravantes, nem atenuante de menoridade relativa (art. 65, I do CP), tendo em vista que na data do crime o agente era menor de 21 anos (data de nascimento 11/04/2003).
Deixo, contudo, aplicar referida atenuante em observância à Súmula 231 do STJ, cuja validade foi confirmada em sessão datada de 14/08/2024, pelos Ministros da 3ª Seção Criminal do STJ, pelo que mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não incide causa de aumento ou diminuição da pena, a qual torno definitiva em privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
V – DA PENA DEFINITIVA: - WELLINGTON LUÍS DIAS: 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. - ANDRÉ SILVA SOARES CORREA: 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a situação econômica dos sentenciados, cada dia-multa terá o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, CP), devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de, por inadimplemento, a pena de multa ser considerada dívida de valor.
Apenas para fins de preenchimento da guia de execução penal, considerando que é indispensável a menção ao regime inicial de cumprimento, determino sejam incluído o regime ABERTO. Outrossim, aqui também visualizo que os acusados fazem jus a substituição da pena privativa de liberdade, nos seguintes moldes: substituo sua pena de reclusão por 01 restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços a entidade pública, em horários compatíveis com suas atividades laborativas e conforme suas aptidões, tudo a ser especificado em Audiência Admonitória, quando do início da execução.
É inaplicável o Sursis, em razão da previsão contida no art. 77, III do Código Penal. No que se refere à apreciação do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, entendo que aos réus é permitido apelarem em liberdade, uma vez que a prisão não é compatível com o regime fixado. Deixo determinado, desde já, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão para fins de início do cumprimento de pena, a expedição da Guia de Execução Definitiva e posterior remessa da respectiva Guia para a VEP, para fins de realização da Audiência Admonitória.
Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria:
1) Lançar o nome dos réus no rol dos culpados;
2) Oficiar à Secretaria de Segurança, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do CPP;
3) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o artigo 15 inciso III da Constituição Federal;
4) Expedir a competente Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ, encaminhando-se à Vara de Execução Penal de São Luís com os respectivos anexos pela ferramenta VEP/CNJ, bem como, intimar o acusado para dar início ao cumprimento da pena, previamente a expedição do mandado de prisão, nos termos da Resolução 474/2022 do CNJ. Custas pelo réus, sendo que a eles concedo o benefício da assistência gratuita por ser assistido pela Defensoria Pública.
Em obediência ao art. 387, VI, do CPP, publique-se integralmente a presente sentença, tendo em vista que não se trata de feito sigiloso. Quanto aos bens apreendidos e não restituídos:
1 - considerando auto de exibição e apreensão e os termo de entrega de Id 51973204, p. 05, 15 e 16, bem como a certidão de p. 46, do mesmo Id, que informa os bens não foram recebidos pelo Judiciário, determino a expedição de ofício ao Delegado(a) de Polícia da Delegacia da Cidade Operária/São Luís, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este juízo a destinação/localização dada aos referidos bens (02 capacetes pretos, 01 fone de ouvido branco, 01 moto preta de placa NHO2699, 01 aparelho celular Samsung, 01 chave de ignição, 01 relógio dourado; quantia de R$75,00 (setenta e cinco reais) e CRLV));
2 - Com a resposta, e localização dos bens, aguarde-se por 90 (noventa) dias, eventual requerimento pelos respectivos proprietários dos seguintes bens;
3 - Não havendo pedido de restituição nesse prazo proceda-se, atentando-se aos procedimentos de praxe a alienação dos bens, em favor do Poder Judiciário do Estado do Maranhão e em caso de, eventualmente, algum ou alguns deles serem inservíveis ou impassíveis de serem alienados fica desde já autorizada a destruição dos mesmos, e, referente a valor apreendia, determino o perdimento da quantia em favor do FERJ;
4 - Caso não haja resposta da autoridade policial, oficie-se ao Superintendente da Polícia Civil à representante do Ministério Público responsável pelo Controle Externo a Atividade Policial para ciência e devidas providências, devendo de tudo ser informando este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 201, § 2º, do CPP. Caso não seja possível a intimação da vítima para ciência do inteiro teor desta sentença nos moldes determinados pelo § 3º do citado dispositivo, fica, desde já, autorizada a expedição de edital, no prazo de 15 dias. Diante da impossibilidade de intimação pessoal dos acusados, proceda-se com a intimação por edital pelo prazo de 60 dias (imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou inferior a um ano), na forma do art. 392 e parágrafos do CPP.
DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, com vista dos autos. Cumpridas todas estas determinações supra, arquive-se, com baixa na distribuição. A presente sentença servirá como mandado/ofício e demais expedientes necessários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São José de Ribamar, 05/05/2025. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Titular da 1ª Vara Criminal [1] SANCHES, Rogério, Manual de Direito Penal, Parte Especial, Ed. JusPodivm, 2015, p.380)". E, para que não se possa alegar ignorância no futuro, passou-se o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no local de costume. Dado e passado o presente nesta Secretaria da Primeira Vara Criminal de São José de Ribamar, MA, 31 de Agosto de 2025.
Eu, LUIZ GONZAGA DUARTE CRUZ JUNIOR, digitei. SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, CEP 65110-000, "Casa da Justiça"; Fone/Whats (98) 2055-4281, E-mail: [email protected]. Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Titular da 1ª Vara Criminal
art. 157, c
art. 180, c
Alegações finais orais da defesa do acusado pela absolvição dos réus quanto ao crime de roubo e também quanto ao crime de receptação, por não existirem provas suficientes para a condenação.
É o relatório.
Decido.
I – DAS IMPUTAÇÕES PENAIS Ao acusado foi imputado o cometimento do delito de art. 157, § 2º, VII do Código Penal Brasileiro, in verbis: Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade: […]
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
II – DO ART. 157, § 2º, II DO CP Ao acusado foi imputada a prática do crime do art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro. Em sede de alegações finais, requereu o Ministério Público a desclassificação para o crime de receptação, considerando que a vítima não foi concisa em eu depoimento e que, embora os acusados tenha sido presso na posse de produtos do crime, não restou provada a autoria do roubo, levando-se ainda em consideração que a confissão extrajudicial, quando não corroborada com outros elementos de prova, não é suficiente para a condenação.
Em Juízo foram ouvidas a vítima e 2 testemunhas de acusação. De suas declarações se destaca os seguintes trechos: Vítima KATIELE FERREIRA: estava chegando do trabalho à noite, por volta das 19h, e os acusados, que estavam de motocicleta, passaram por ela e um deles desceu da moto e disse: “passa a bolsa”; apenas entregou a mochila aos acusados; ma bolsa roubada pelos acusados continha um celular e outros pertences de trabalho ; os acusados não portavam arma de fogo nem arma branca, nem simularam estar amados; no local onde ocorreu o fato, havia pessoas que transitavam e que presenciaram o ocorrido; uma dessas pessoas era um policial militar à paisana e decidiu ir atrás dos acusados; em aproximadamente 1 (uma) hora após o ocorrido, ficou sabendo, por meio dos porteiros do condomínio onde residia, que havia uma viatura da polícia militar a sua espera na portaria, pois os policiais militares haviam recuperado seus pertences; ao chegar na viatura viu os acusados na mala viatura, apreendidos; estava nervosa e não fez reconhecimento formal deles na viatura; reconheceu que sua bolsa estava com eles; foi com os acusados na mesma viatura até a delegacia; não fez reconhecimento na delegacia; recuperou todos os objetos pessoais que haviam sido roubados; não tinha conhecimento se a moto que foi utilizada no crime havia sido apreendida pela polícia; não recorda de nenhuma característica física ou de tatuagens dos acusados; quando eles foram presos, foi até o local e fez o reconhecimento pelo fato de eles estarem com seus pertences.
Testemunha MISSILANE RODRIGUES SILVA (policial militar): estava em expediente de trabalho durante o ocorrido; foi informada por populares que havia ocorrido um roubo nas proximidades da Estrada de São José de Ribamar; dois indivíduos, que supostamente haviam cometido o delito, foram detidos por populares; a polícia militar só chegou ao local do ocorrido após o fato; os acusados já estavam detidos pela população; foram recuperados todos os pertences da vítima; não se recorda se a vítima reconheceu os acusados.
Testemunha LUCIANO LEAL MORAIS (policial militar): estava fazendo ronda na viatura quando fora informado acerca de dois indivíduos que haviam sido contidos por populares em frente ao condomínio Vitória, na Estrada de Ribamar; eles haviam roubado uma mulher nas redondezas; um dos populares tinha ido atrás da vítima para informá-la da captura dos acusados; não sabe dizer com precisão se a vítima Katiele reconheceu os acusados; apenas a vítima se dirigiu a delegacia; não tem conhecimento se alguém dos populares fora a delegacia como testemunha.
Os acusados não foram encontrados para serem ouvidos em Juízo. Após analisar todo o contexto probatório, verifico que assiste razão ao Ministério Público, porquanto, pelos elementos de prova resultantes das investigações, não foi possível identificar a autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo acusado. O fato dos acusados terem sido presos cerca de poucas horas após o crime com os bens pertencentes a vítima não é suficiente para ter certeza de terem sido eles os autores do crime.
Além disso, não houve reconhecimento formal realizado pela vítima, tendo declarado ela em Juízo que os reconheceu na ocasião da captura, apenas pelo fato deles estarem na posses dos bens que lhes foram subtraídos. Para que haja condenação criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, o que não se verificou no presente caso, conforme mencionado pela defesa do acusado. Neste contesto, não comprovada a autoria delitiva pelo crime de roubo majorado, imprescindível a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Portanto, sua absolvição pelo referido crime é a medida que se impõe. Ressalta-se que, conforme se pode verificar nos autos consta um auto de apresentação e apreensão de bens vítima em poder dos acusados ficando evidente a prática do crime de receptação. Cabe, inicialmente, algumas considerações de ordem doutrinária acerca do tipo penal descrito no art. 180 do CP, de modo a analisar se a conduta do acusado se subsume ao tipo penal referido e se estão presentes todos os seus elementos.
No crime de receptação, o tipo penal é dividido em duas partes: receptação própria e imprópria. Na própria, o agente, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire (obter, a título gratuito ou oneroso), recebe (entendendo-se como qualquer forma de aceitação da posse, que não seja a propriedade), transporta (carregar), conduz (dirigir) ou oculta (esconde), inexistindo a necessidade de ajuste entre o autor do crime antecedente e o receptador.
Noutro passo, a receptação imprópria consubstancia-se na conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. O caput é punido a título de dolo, devendo o agente ter certeza acerca da origem criminosa da coisa (dolo direto). Exige-se, ainda, o elemento subjetivo do tipo (dolo específico) que é o intuito de obter proveito próprio ou em favor de terceiro.
Por outro lado, a receptação culposa (§3º) consiste na conduta daquele (qualquer pessoa) que adquire ou recebe coisa que, por sua natureza (à sua essência) ou pela desproporção entre o valor e o preço (devendo ser manifesta, clara, flagrante), ou pela condição de quem a oferece (idade, aparência, profissão etc), deve presumir-se obtida por meio criminoso. São circunstâncias não cumulativas que fazem presumir a qualidade espúria da coisa[1].
Dito isto, verifico que restou devidamente comprovado o dolo, consciente e direto, do réu que ao menos transportou coisa que sabia ser produto de crime. No art. 180 do CP, a lei refere-se ao dolo genérico, que é a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou a de influir para que terceiro o faça; só se tipificando a receptação, porém, quando o agente tem certeza de que a coisa provém de crime.
Exige-se, ainda, o elemento subjetivo do tipo (dolo específico) que é o intuito de obter proveito próprio ou em favor de terceiro. Vale ressaltar: “Conquanto a condenação por receptação dolosa exija que o agente tenha prévia ciência da procedência criminosa da coisa adquirida, essa ciência, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, é de sutil e difícil comprovação, razão pela qual deve ela ser inferida das demais circunstâncias que lindaram o fato infracional e da própria conduta do acusado” (TACRIM-SP – Ap. - Rel.
Barbosa de Almeida – j. 28.03.1996 – RJTACrim 30/63). Constato, portanto, que a autoria do crime de receptação insculpido no art. 180, caput do Código Penal incide inegavelmente sobre os acusados WELLINGTON LUÍS DIAS e ANDRÉ SILVA SOARES CORREA.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para DESCLASSIFICAR a conduta dos acusados e WELLINGTON LUÍS DIAS e ANDRÉ SILVA SOARES CORREA nas penas do art. 180 do Código Penal.
IV – APLICAÇÃO DA PENA
IV. 1 - WELLINGTON LUÍS DIAS Atendendo ao comando dos artigos 59 e 68, bem assim, do artigo 49, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta aos sentenciados. a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; b) Os antecedentes não merecem valoração negativa, vez que o réu é tecnicamente primário, porquanto não ficou comprovada a existência de condenação penal transitada em julgado; c) Não há nos autos informações desabonatórias da conduta social do réu que imponham uma valoração negativa desta circunstância; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime são normais à espécie; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, ante a inexistência de circunstância judicial do delito valorada negativamente, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado a imposição de pena no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Verifico que não há agravantes, nem atenuantes de menoridade , motivo pelo qual mantenho a privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Não incide causa de aumento ou diminuição da pena, a qual torno definitiva em privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. IV.2 - ANDRÉ SILVA SOARES CORREA Atendendo ao comando dos artigos 59 e 68, bem assim, do artigo 49, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta aos sentenciados. a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado; b) Os antecedentes não merecem valoração negativa, vez que o réu é tecnicamente primário, porquanto não ficou comprovada a existência de condenação penal transitada em julgado; c) Não há nos autos informações desabonatórias da conduta social do réu que imponham uma valoração negativa desta circunstância; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime são normais à espécie; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, ante a inexistência de circunstância judicial do delito valorada negativamente, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado a imposição de pena no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Verifico que não há agravantes, nem atenuante de menoridade relativa (art. 65, I do CP), tendo em vista que na data do crime o agente era menor de 21 anos (data de nascimento 11/04/2003).
Deixo, contudo, aplicar referida atenuante em observância à Súmula 231 do STJ, cuja validade foi confirmada em sessão datada de 14/08/2024, pelos Ministros da 3ª Seção Criminal do STJ, pelo que mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não incide causa de aumento ou diminuição da pena, a qual torno definitiva em privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
V – DA PENA DEFINITIVA: - WELLINGTON LUÍS DIAS: 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. - ANDRÉ SILVA SOARES CORREA: 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a situação econômica dos sentenciados, cada dia-multa terá o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, CP), devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de, por inadimplemento, a pena de multa ser considerada dívida de valor.
Apenas para fins de preenchimento da guia de execução penal, considerando que é indispensável a menção ao regime inicial de cumprimento, determino sejam incluído o regime ABERTO. Outrossim, aqui também visualizo que os acusados fazem jus a substituição da pena privativa de liberdade, nos seguintes moldes: substituo sua pena de reclusão por 01 restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços a entidade pública, em horários compatíveis com suas atividades laborativas e conforme suas aptidões, tudo a ser especificado em Audiência Admonitória, quando do início da execução.
É inaplicável o Sursis, em razão da previsão contida no art. 77, III do Código Penal. No que se refere à apreciação do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, entendo que aos réus é permitido apelarem em liberdade, uma vez que a prisão não é compatível com o regime fixado. Deixo determinado, desde já, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão para fins de início do cumprimento de pena, a expedição da Guia de Execução Definitiva e posterior remessa da respectiva Guia para a VEP, para fins de realização da Audiência Admonitória.
Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria:
1) Lançar o nome dos réus no rol dos culpados;
2) Oficiar à Secretaria de Segurança, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do CPP;
3) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o artigo 15 inciso III da Constituição Federal;
4) Expedir a competente Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ, encaminhando-se à Vara de Execução Penal de São Luís com os respectivos anexos pela ferramenta VEP/CNJ, bem como, intimar o acusado para dar início ao cumprimento da pena, previamente a expedição do mandado de prisão, nos termos da Resolução 474/2022 do CNJ. Custas pelo réus, sendo que a eles concedo o benefício da assistência gratuita por ser assistido pela Defensoria Pública.
Em obediência ao art. 387, VI, do CPP, publique-se integralmente a presente sentença, tendo em vista que não se trata de feito sigiloso. Quanto aos bens apreendidos e não restituídos:
1 - considerando auto de exibição e apreensão e os termo de entrega de Id 51973204, p. 05, 15 e 16, bem como a certidão de p. 46, do mesmo Id, que informa os bens não foram recebidos pelo Judiciário, determino a expedição de ofício ao Delegado(a) de Polícia da Delegacia da Cidade Operária/São Luís, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este juízo a destinação/localização dada aos referidos bens (02 capacetes pretos, 01 fone de ouvido branco, 01 moto preta de placa NHO2699, 01 aparelho celular Samsung, 01 chave de ignição, 01 relógio dourado; quantia de R$75,00 (setenta e cinco reais) e CRLV));
2 - Com a resposta, e localização dos bens, aguarde-se por 90 (noventa) dias, eventual requerimento pelos respectivos proprietários dos seguintes bens;
3 - Não havendo pedido de restituição nesse prazo proceda-se, atentando-se aos procedimentos de praxe a alienação dos bens, em favor do Poder Judiciário do Estado do Maranhão e em caso de, eventualmente, algum ou alguns deles serem inservíveis ou impassíveis de serem alienados fica desde já autorizada a destruição dos mesmos, e, referente a valor apreendia, determino o perdimento da quantia em favor do FERJ;
4 - Caso não haja resposta da autoridade policial, oficie-se ao Superintendente da Polícia Civil à representante do Ministério Público responsável pelo Controle Externo a Atividade Policial para ciência e devidas providências, devendo de tudo ser informando este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 201, § 2º, do CPP. Caso não seja possível a intimação da vítima para ciência do inteiro teor desta sentença nos moldes determinados pelo § 3º do citado dispositivo, fica, desde já, autorizada a expedição de edital, no prazo de 15 dias. Diante da impossibilidade de intimação pessoal dos acusados, proceda-se com a intimação por edital pelo prazo de 60 dias (imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou inferior a um ano), na forma do art. 392 e parágrafos do CPP.
DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, com vista dos autos. Cumpridas todas estas determinações supra, arquive-se, com baixa na distribuição. A presente sentença servirá como mandado/ofício e demais expedientes necessários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São José de Ribamar, 05/05/2025. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Titular da 1ª Vara Criminal [1] SANCHES, Rogério, Manual de Direito Penal, Parte Especial, Ed. JusPodivm, 2015, p.380)